Directiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Acção de impugnação judicial de despedimento - projecto de portaria
Projecto de portaria que aprova o modelo do formulário para efeitos de interposição da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento - Separata BTE, nº 7/2009, de 7 de Dezembro
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Relatório sobre emprego na Europa
Relatório sobre "Emprego na Europa", 2009: o mercado europeu fortemente atingido pela crise, mas mais resistente do que se esperava
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Código de Processo de Trabalho - rectificação
RECTIFICAÇÃO 86/2009, de 23 de Novembro - Rectifica o Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 198, de 13 de Outubro 2009.
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
Acórdão do TCA Norte - testes de alcoolemia
Acórdão do TCA Norte, de 9 de Outubro de 2009, mantém a Deliberação nº 162/ 2008, da CNPD. Nesta deliberação, a Comissão considerou desproporcionada a sujeição obrigatória de todos os trabalhadores a testes de alcoolémia, independentemente do tipo de profissão exercida e se dela podem resultar ou não riscos consideráveis para os próprios ou terceiros. Considerou ainda a CNPD que a comunicação dos resultados dos testes ao superior hierárquico é violadora da lei, por estarem em causa dados de saúde e da vida privada.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 490/2009 - contra-ordenações
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 490/2009 - Decide:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.
sábado, 17 de outubro de 2009
Arbitragem - Rectificação
Declaração de Rectificação n.º 76/2009, D.R. n.º 200, Série I, de 15 de Outubro:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009
Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009
Acórdão uniformizador de jurisprudência do STA: Reposição no funcionalismo público
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2009. D.R. n.º 199, I Série, de 14 de Outubro
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro
Emprego de pessoas com deficiência ou incapacidade
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro: Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Transposição incorrecta da Directiva 2002/73/CE
Portugal recebeu um «parecer fundamentado» por transposição incorrecta da Directiva 2002/73/CE.
No caso de Portugal, o parecer fundamentado aponta três aspectos de não conformidade com a directiva: âmbito (as disposições legislativas nacionais não se aplicam aos funcionários públicos), direito de as associações encetarem processos penais em nome ou em apoio de queixosos e competências do organismo nacional para a igualdade. Portugal dispõe de dois meses para responder. Caso não seja enviada uma resposta satisfatória, a Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No caso de Portugal, o parecer fundamentado aponta três aspectos de não conformidade com a directiva: âmbito (as disposições legislativas nacionais não se aplicam aos funcionários públicos), direito de as associações encetarem processos penais em nome ou em apoio de queixosos e competências do organismo nacional para a igualdade. Portugal dispõe de dois meses para responder. Caso não seja enviada uma resposta satisfatória, a Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Empresas de trabalho temporário e agências de colocação
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro: Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
Arbitragem
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro: Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
DL rectificado pela Declaração de Rectificação 76/2009
DL rectificado pela Declaração de Rectificação 76/2009
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Contra-ordenações laborais e de segurança social
Lei n.º 107/2009,de 14 de Setembro: Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
Regulamentação do Código do Trabalho
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro: Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos)
sábado, 12 de setembro de 2009
Teletrabalho no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais
Teletrabalho
Cláusula 15ªDuração inicial do regime de teletrabalho
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 196.º do RCTFP, a duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano.
3 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respectivo contrato deve constar a actividade que este exercerá aquando da respectiva cessação, se for esse o caso.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro: Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Trabalho no domicílio
Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro: estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Convenção 104 OIT: retirada de Portugal
Decreto do Presidente da República n.º 83/2009, de 7 de Setembro: ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691 de 30 de Novembro de 1959.
Convenção 107 OIT: retirada de Portugal
Decreto do Presidente da República n.º 82/2009, de 7 de Setembro: Ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Regulamentação
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Trabalhadores que exercem funções públicas - administração autárquica
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro:
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
Conselhos de empresa europeus
Lei nº 96/2009, de 3 de Setembro - Conselhos de empresa europeus. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Madeira - Adaptação do Código do Trabalho
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de Agosto de 2009 - Adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho
terça-feira, 28 de julho de 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional 302/09 - transmissão relações laborais
Acórdão do Tribunal Constitucional 302/2009, de 22-06, Processo n.º 1029/08 (DR, 21-07-09): Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, no segmento em que condiciona a transmissão das relações laborais às necessidades de pessoal do ente público para o qual são transferidas.
segunda-feira, 13 de julho de 2009
Transporte rodoviário - Projecto de Decreto-Lei
Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de15 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e pela Directiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, que estabelece o regime sancionatório e os controlos da aplicação da regulamentação social comunitária de actividades de transporte rodoviário
sábado, 4 de julho de 2009
Trabalho temporário - diapositivos
Nota: Conteúdo desactualizado com a entrada em vigor do DL 260/2009, de 25 de Setembro
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Emprego de imigrantes ilegais - Directiva
DIRECTIVA 2009/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 18 de Junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
sábado, 20 de junho de 2009
Pacto Global para o Emprego
"Pacto Global para o Emprego", Organização Internacional do Trabalho (OIT), adoptado na Cimeira realizada aquando da 98ª Conferência Internacional do Trabalho, 15-17 Junho de 2009
Acórdão da Relação de Lisboa - Declaração de Rectificação CT
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Junho de 2009
I - A revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho) quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º;
II – A Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 16 de Março, propondo-se corrigir as “inexactidões” existentes naquele mesmo art.º 12.º, veio efectuar uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República;
III – Não tendo sido objecto de promulgação pelo Presidente da República, a consequência só pode ser a que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
IV – Foi legalmente efectuada, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, a notificação da decisão administrativa efectuada na pessoa do ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos, tendo essa decisão administrativa sido, ainda, remetida à arguida para a morada constante dos autos, bem como ao sócio da arguida, que a recebeu.
I - A revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho) quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º;
II – A Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 16 de Março, propondo-se corrigir as “inexactidões” existentes naquele mesmo art.º 12.º, veio efectuar uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República;
III – Não tendo sido objecto de promulgação pelo Presidente da República, a consequência só pode ser a que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
IV – Foi legalmente efectuada, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, a notificação da decisão administrativa efectuada na pessoa do ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos, tendo essa decisão administrativa sido, ainda, remetida à arguida para a morada constante dos autos, bem como ao sócio da arguida, que a recebeu.
Acórdão da Relação de Évora - Declaração de Rectificação CT
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de Maio de 2009:
1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º.
2. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, 1ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões’ existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art.º 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1ª série do DR.
3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do art.º 137º da Constituição: a sua inexistência jurídica.
1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º.
2. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, 1ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões’ existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art.º 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1ª série do DR.
3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do art.º 137º da Constituição: a sua inexistência jurídica.
sexta-feira, 19 de junho de 2009
Arbitragem - Projecto de Decreto-Lei
Projecto de Decreto-Lei sobre o regime da arbitragem obrigatória ou necessária e da arbitragem sobre serviços mínimos
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Licença Parental
Revisão do acordo-quadro sobre licença parental, alargando o período da licença por progenitor para 4 meses, entre outras disposições.
segunda-feira, 1 de junho de 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional 199/2009 - contrato de trabalho desportivo
Acórdão do Tribunal Constitucional 199/2009- Julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, «não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo».
domingo, 31 de maio de 2009
Discriminação em função da idade - Acórdão do TJ
Acórdão do Tribunal de Justiça(Terceira Secção), de 5 de Março de 2009, Processo C-388/07: «Directiva 2000/78 — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Discriminação em razão da idade — Despedimento com fundamento na passagem do trabalhador à reforma — Justificação»
sábado, 30 de maio de 2009
Acidentes de trabalho e doenças profissionais - projecto de lei
Projecto de Lei 786/X: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Conselhos de empresa europeus - projecto de lei
Projecto de Lei 781/X: Conselhos de empresa europeus
Trabalho no domicílio - projecto de lei
Projecto de Lei 780/X: estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
terça-feira, 19 de maio de 2009
Contra-ordenações laborais e de segurança social - proposta de lei
Proposta de Lei 282/X, aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social | |
Segurança e saúde no trabalho - proposta de lei
Proposta de Lei 283/X, estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Regulamentação do Código do Trabalho - proposta de lei
Proposta de Lei 285/X, aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro | |
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Código de Processo do Trabalho - revisão
Proposta de Lei 284/X, autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. | |
segunda-feira, 18 de maio de 2009
Conselho de Empresa Europeu - Directiva
DIRECTIVA 2009/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 6 de Maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação)
domingo, 17 de maio de 2009
Trabalhadores que exercem funções públicas - protecção na parentalidade
DL 89/2009, de 9 de Abril - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
Rectificado - Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho.
Rectificado - Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho.
Trabalho temporário - Directiva
DIRECTIVA 2008/104/CE DO Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário
Insolvência do empregador - Directiva
DIRECTIVA 2008/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada)
Código do Trabalho (2009)
Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro
Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 356º, nº 1- Acórdão do 338/2010 TC, (DR 8 Nov. 2010)
Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 356º, nº 1- Acórdão do 338/2010 TC, (DR 8 Nov. 2010)
Acórdão do Tribunal Constitucional 632/2008 - Código do Trabalho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, Processo n.º 977/2008: pronuncia -se pela inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.
Código do Trabalho - Rectificação
Declaração de Rectificação n.º 21/2009 relativa à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009.
Regime do contrato de trabalho em funções públicas
Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro: Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização equitativa
Declaração da OIT sobre a justiça social para uma globalização equitativa, adoptada na 97ª sessão da Conferência, 10 de Junho 2008
Trabalhadores que exercem funções públicas - Vinculação, carreiras e remunerações
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Trabalhadores que exercem funções públicas - contrato de trabalho
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro: Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Trabalhadores que exercem funções públicas - Estatuto Disciplinar
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro: Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
Profissionais de espectáculos - contrato de trabalho
Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro: Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
Trabalho temporário - Lei 19/2007
Lei 19/2007, de 22 de Maio: Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.o 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto).
Assédio e violência no trabalho - acordo quadro
Acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho, 26 de Abril de 2007. Versão em português.
Lei 53/2006, Lei da Mobilidade
Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro: estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.
Igualdade de oportunidades e de tratamento - Directiva
DIRECTIVA 2006/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)
Protocolo de Mediação Laboral
Protocolo para criação de um sistema de Mediação Laboral, 5 de Maio de 2006
Comissão Europeia - Livro Verde
Livro Verde - Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI, COM(2006) 708 final
STJ - Colóquio sobre Direito do Trabalho
STJ - Colóquio sobre Direito do Trabalho, 15.10.2008. Algumas intervenções:
Pedro Romano Martinez, Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro Repercussões no Regime de Acidentes de Trabalho
Albino Mendes Baptista, Acidentes de trabalho: contexto social, processo e cultura dos tribunais
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STJ - Colóquio sobre Direito do Trabalho
STJ - Colóquio sobre Direito do Trabalho, 19.09.2007:
Albino Mendes Baptista, Processo laboral e julgamento da matéria de facto
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Relatório sobre Discriminação na União Europeia
Relatório Eurobarometer sobre discriminação na União Europeia, dados referentes a Portugal, 2006
Os direitos de personalidade no Código do Trabalho: actualidade e oportunidade da sua inclusão
"Os direitos de personalidade no Código do Trabalho: actualidade e oportunidade da sua inclusão". Texto incluído in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2005
Regulamentação do Código do Trabalho
Lei 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
Código do Trabalho (2003)
Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, aprova o Código do Trabalho. Entrada em vigor: 1 de Dezembro de 2003
Acórdão do Tribunal Constitucional 306/2003 - Código do Trabalho
Acórdão n. 306/2003 — Processo n. 382/2003: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade e não se pronuncia pela inconstitucionalidade de várias normas do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprova o Código do Trabalho
Anteprojecto do Código do Trabalho: em busca do tempo perdido
"Anteprojecto do Código do Trabalho: em busca do tempo perdido". Artigo publicado no Diário Económico, 4 de Novembro de 2002
Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia - Directiva
DIRECTIVA 2003/72/CE DO CONSELHO, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores
Organização do tempo de trabalho - Directiva
DIRECTIVA 2003/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho
Teletrabalho - Acordo-quadro
Acordo-Quadro sobre teletrabalho, 16 de Julho de 2002, e respectivo Relatório de Implementação.
Assédio moral ou mobbing no trabalho
"Assédio moral ou mobbing no trabalho". Texto publicado in Estudos em Homenagem ao Professor Raul Ventura, Coimbra Editora, 2003.
Estatuto da Sociedade Europeia - Directiva
DIRECTIVA 2001/86/CE DO CONSELHO, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores
Informação e consulta de trabalhadores - Directiva
DIRECTIVA 2002/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia
Transferência de empresa ou estabelecimento - Directiva
DIRECTIVA 2001/23/CE DO CONSELHO, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
Carta Social Europeia
Resolução da Assembleia da República n.o 64-A/2001: Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data.
Utilização de novas tecnologias no local de trabalho - algumas questões
Utilização de novas tecnologias no local de trabalho - algumas questões. Sumário incluído in IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2001.
Transferência de empresas ou estabelecimentos - Directiva
DIRECTIVA 2001/23/CE DO CONSELHO, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
Igualdade de tratamento no emprego - Directiva
Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional
Igualdade de tratamento - Directiva
Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica
O teletrabalho
"O teletrabalho" - Texto publicado in II Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Almedina, 1999
Igualdade de tratamento no trabalho e no emprego
"Igualdade de tratamento no trabalho e no emprego - nótula". Texto baseado na intervenção da autora na Assembleia da República, no âmbito de audiência parlamentar pública, sobre a Lei 105/97, de 13 deSetembro, realizada a 15 de Junho de 1999, e publicado in Estudos em Comemoração dos Cinco Anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2001.
Contrato a termo - Directiva
DIRECTIVA 1999/70/CE DO CONSELHO, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
Despedimentos colectivos - Directiva
DIRECTIVA 98/59/CE DO CONSELHO, de 20 de Julho de 1998, relativa
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos
A precariedade do emprego — uma interpelação ao Direito do Trabalho
A precariedade do emprego — uma interpelação ao Direito do Trabalho
Texto de conferência publicada originariamente in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Almedina, Coimbra, 1998
Texto de conferência publicada originariamente in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Almedina, Coimbra, 1998
Trabalho a tempo parcial - Directiva
DIRECTIVA 97/81/CE DO CONSELHO, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES
Destacamento de trabalhadores - Directiva
Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
Licença parental - Directiva
Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES
Jovens - Directiva
Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho
Segurança e saúde de trabalhadores com c. a termo ou temporários - Directiva
Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário
Hipóteses Práticas I
I
A, fundado na existência de contrato de trabalho, accionou a sociedade X, com sede em Portimão, para que lhe fossem pagas remunerações vencidas e não pagas.Foram provados os seguintes factos:
a) A promoveu para a sociedade X, a partir de Abril de 2003 e a tempo inteiro, vendas de lotes de terrenos, moradias e apartamentos na zona de Lisboa.
b) A auferiu comissões de 5% pelas vendas efectuadas em Portugal e 10% pelas vendas efectuadas no estrangeiro, até final de 2003.
c) A partir de 2004 passou a auferir 7% sobre as vendas até 20.000 euros, 10%de 20.000 a 40.000 euros e 15% a partir desta quantia;
d) A dispunha de um grupo de vendedores que ele próprio contratou e a quem pagava comissões.
e) A prestou contas a X das despesas da delegação, recebendo dela as verbas necessárias.
f) A encontrava-se normalmente no escritório de Lisboa, tendo mudado as fechaduras.
g) X nunca pagou a A um salário mensal.
h) A obrigou-se para com X a promover na zona de Lisboa a venda de apartamentos e moradias dela, ficando sujeito aos preços e condições fixados por X, servindo de elo de ligação entre ela e os investimentos por si angariados.
i) A não recebia qualquer remuneração fixa.
j) X apenas tinha um empregado de escritório em Lisboa.
k) A utilizava os escritórios de X em Lisboa, autorizado por ela.
l) A permanecia normalmente nos escritórios de X em Lisboa, durante o dia, e actuava no exercício da actividade de vendedor, conforme consta da alínea h).
Tendo em consideração os factos apurados deverá entender-se ser A um trabalhador dependente?
II
Numa acção intentada por A contra B, no Tribunal de Trabalho do Porto,resultou apurada a seguinte matéria de facto:
- A partir de Julho de 2004, A começou a efectuar serviço de reportagem para B. A apresentava-se diariamente nas instalações de B, onde consultava o serviço de agenda que lhe estava destinado e onde depois ia fazer a entrega do produto acabado dessas reportagens.
- O número de horas que A permanecia nas instalações de B era variável consoante as ecessidades do serviço.
- A agenda do serviço de reportagens destinado a A era elaborado pelos responsáveis de cada um dos programas a que aquelas se destinavam.
- A agenda era feita semanalmente.
- A, enquanto ao serviço de B, auferia as seguintes remunerações mensais:
Até Março de 2005 – 550 €; De Abril de 2005 a Janeiro de 2006 – 600€;
- A partir de Janeiro de 2006, A passou a ser pago à razão de 300€ por programa elaborado.
- Tal modalidade de pagamento baseava-se num denominado "contrato para colaboradores", mensal e sucessivamente renovado.
- Em 13/11/07, B dispensou verbalmente os serviços de A.
-B não pagou a A os subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2005 a 2007.
Caracterize o contrato celebrado entre A e B.
III
Aprecie a validade das seguintes cláusulas retiradas de contratos individuais detrabalho:
1) “O presente contrato terá a duração de 4 anos, com início no dia 01/04/05”.
2) A celebrou contrato de trabalho de que constava a seguinte cláusula: “O contrato terá a duração de 4 anos”, tendo entrado ao serviço no próprio dia da assinatura do contrato.
IV
Pronuncie-se sobre as seguintes situações:1) A celebrou um contrato em 01/01/05 pelo período de 1 ano. Em 01/02/08 ainda se encontrava ao serviço.
2) A foi contratado para substituir Z, ausente por baixa médica. Permaneceu ao serviço durante todo o período de baixa de Z que terminou em 15/01/08. Em 02/02/08, A ainda se encontrava o serviço.
IV
Pronuncie-se sobre as seguintes situações:1) A celebrou um contrato em 01/01/05 pelo período de 1 ano. Em 01/02/08 ainda se encontrava ao serviço.
2) A foi contratado para substituir Z, ausente por baixa médica. Permaneceu ao serviço durante todo o período de baixa de Z que terminou em 15/01/08. Em 02/02/08, A ainda se encontrava ao serviço.
V
A foi contratado para substituir B. O contrato teve a duração de 8 meses. Findo esse período B regressou e A cessou funções. Um mês mais tarde B tornou a ausentar-se e A foi de novo contratado para o substituir. Quid juris?VI
A intentou uma acção pedindo que o empregador fosse condenado a atribuir-lhe a categoria de operador principal do posto de portagem, alegando que exercia essas funções desde 14/01/05 em regime de substituição de colegas com aquela categoria. Durante o tempo em que desempenhou essas funções foi pago por um escalão mais baixo. O desempenho não era porém uma mera substituição temporária porque tinha a atribuição de proceder a todas as substituições necessárias, tornando-se profissional de substituições. Quid juris?VII
Um determinado banco a fim de realizar o saneamento dos serviços numa agência, transferiu para aí A, gerente. Nessa agência A, subordinado ao respectivo gerente, passou a desempenhar diverso tipo de funções, como assistente de vendas, numa clara menorização da sua posição funcional, embora tenha mantido a mesma retribuição. Quid juris?VIII
A celebrou com B um contrato de trabalho, no dia 1 de Março de 2007, pelo prazo de 4 meses.De 6 a 10 de Março esteve ausente por doença devidamente comprovada. No dia 12 aderiu a uma greve pelo que não prestou a sua actividade. No dia 14 de Março o empregador denunciou o contrato alegando falta de empenho do trabalhador. Quid juris?
IX
A foi contratado em 15/4/04, pela Clínica Médico-Dentária de Olhão para, pelo prazo de 1 ano, exercer as funções de dentista, ficando a seu cargo, segundo uma cláusula contratual, «o tendimento e tratamento dos pacientes com menos de 12 anos». A ainda se encontra ao serviço e a Clínica pretende «prescindir da colaboração» de A, a partir do próximo dia 1/5/07. Quid juris?X
A foi contratado em 1/7/08, pelo prazo de 2 meses para exercer as funções de monitor de natação na piscina do hotel B durante o período de maior afluência de turistas.No dia 29/8/08 foi chamado ao escritório e foi-lhe comunicado pelo gerente que o contrato não seria renovado.
Pronuncie-se sobre o motivo legitimador da celebração do contrato e eventuais efeitos da comunicação de não renovação.
XI
A completou 16 anos em 23/1/06. Nesta data iniciou um curso de electromecânica e passados 6 meses foi trabalhar para a empresa X, como estagiário. Durante o período de estágio era-lhe devida uma bolsa de 150 €. Em Agosto de 2006 foi DJ numa discoteca de Leça, tendo auferido 560 € líquidos. Em Janeiro de 2007 foi contratado ao abrigo de um programa comunitário para na biblioteca da escola profissional que frequentou ser operador de dados pelo período de 3 meses.Em Maio de 2007, foi contratado pela empresa B para o exercício das funções de vigilante de um recinto desportivo, pelo prazo de 18 meses.
Pode o contrato ter por fundamento «o primeiro emprego» de A?
XII
À sociedade Y foi adjudicada a empreitada de construção de um terminal de transportes públicos. A obra terá, previsivelmente, a duração de 50 meses. De resto, ultrapassado este prazo haverá lugar ao pagamento da quantia de 5000 €/dia, ao dono da obra.B foi contratado logo após ter sido conhecida a adjudicação para gestor do projecto e o seu contrato terá a «duração da execução da obra». Quid juris?
XIII
A foi admitido ao serviço de B, em 15 de Junho de 2007, por contrato com termo no dia 14 de Junho de 2008.Sucede que no dia 1 de Março de 2008, A comunicou a B “por termo aos seus serviços imediatamente” por não subsistir a necessidade que determinou a contratação e por sentir-se “desaproveitado”. A auferia a quantia de 1000 € mensais. Quais os créditos emergentes da essação deste contrato?
XIV
A trabalha para B desde 1997. No mês de Fevereiro último foi-lhe proposto que passasse a trabalhar em regime de teletrabalho. Para tanto, as partes acordaram que A passaria a estar isento do horário de trabalho. Acordaram ainda que A manteria exactamente a mesma retribuição e B suportaria 25% dos custos da factura da electricidade do trabalhador, até ao limite de 75€ /mês. Comente a situação de A.XV
A aufere 550 € mensais. Em Janeiro de 2008 celebrou com B um contrato de mútuo, no valor de 250 €, tendo ficado acordado que em Março A pagaria a B tal quantia, acrescida dos juros legais. A não pagou na data acordada e B, em Abril pagou a A apenas a quantia de 300 €.a) Pode a retribuição de A ser de apenas 300€, no mês de Abril.
b) Se o contrato de trabalho houvesse cessado no dia 1 de Março a solução manter-se-ia?
XVI
A durante o mês de Dezembro, período de maior procura dos serviços da empresa, prestou a sua actividade nos dias 8, 24 e 25 de Dezembro. Além disso, trabalhou mais uma hora no dia 2 e mais 2 horas no dia 17. A aufere 1000€ mensais e o seu período normal de trabalho é de 40 horas. Quanto recebeu A durante o referido mês?XVII
A foi admitido ao serviço de B para desempenhar as funções de vendedor por um período de 6 meses renovável. Do contrato constavam entre outras as seguintes cláusulas:- “o contrato extinguir-se-á, automaticamente e por mútuo acordo, se as vendas efectuadas pelo trabalhador não atingirem, trimestralmente, o montante de 15000 €. Nos trimestres que atinjam os meses de Julho ou Setembro, o volume de vendas considerado pode descer para 10000€”.
-“ se o contrato se extinguir nos termos da cláusula anterior tem o trabalhador a possibilidade de passar a vendedor autónomo, celebrando com a empresa um contrato de prestação de serviços, desde que o trabalhador, por escrito e no prazo de 20 dias, manifeste à empresa ser essa a sua vontade”.
No termo do primeiro trimestre de 2008 as vendas efectuadas pelo trabalhador atingiram 8900 €, pelo que B considerou o contrato extinto por mútuo acordo, a partir do dia 1 de Abril de 2008. A não se conforma com a situação e não pretende passar a vendedor autónomo. Quid juris?
XVIII
A trabalhou para a empresa B durante mais de 20 anos. No dia 30/04/07, o seu contrato de trabalho cessou devido à sua passagem à reforma.No dia 1/04/08, A intentou contra B uma acção reclamando o pagamento dos seguintes créditos:
- férias não gozadas de 2005;
- subsídio de Natal referente a 2006;
- 15 h de trabalho suplementar em 2005 (1 x 15 dias)
No dia 30/04/08, A concluiu ainda que lhe eram devidas quantias correspondentes à falta de gozo de férias em 2002 e pretende ainda reclamar estes créditos. Considerando que o seu salário é de 500 € e que trabalhava 40h/semana, que quantias poderá efectivamente receber?
XIX
A foi contratado em 1/02/07, com a categoria de técnico electricista de 1ª, auferindo 650€ mensais. Em Setembro de 2007, devido a uma reestruturação empresarial passou a exercer as funções de chefe de sector, tendo a seu cargo a coordenação e distribuição de serviço dos 16 técnicos electricistas e aprendizes da empresa. A sua categoria manteve-se inalterada, bem como a retribuição, embora A julgue serem-lhe devidos os 1200 € mensais correspondentes à retribuição devida a um chefe de sector. Terá razão?XX
A foi contratado no dia 01/03/07 para prestar a sua actividade como segurança numa discoteca. Trabalha diariamente das 22h às 4h da manhã e aufere 500 € mensais. A sua assiduidade é excelente e até hoje nunca faltou ao trabalho. Quando poderá gozar as suas primeiras férias e qual a duração mínima destas.A pretende ser-lhe devido um acréscimo à retribuição pelo facto de trabalhar de noite. Será assim?
XXI
A foi contratado como comissário de bordo por B. Na nota de culpa era-lhe imputado o seguinte comportamento:“No dia 8/11/07, estava hospedado num hotel, por conta de B, após um período de voo, iniciando o repouso que devia terminar pelas 5 horas do dia seguinte, uma vez que teria que comparecer no aeroporto cerca das 6h. Apesar disso, no período compreendido entre as 23 h daquele dia 8 e as 5h do dia seguinte, A não dormiu, antes permaneceu no bar do hotel onde ingeriu pelo menos dois whiskies até às 3h do dia 9. A foi identificado por vários hóspedes como comissário de bordo, tendo o seu comportamento sido objecto de crítica e comentário.”
A veio a ser despedido em 18/1/08.
Pronuncie-se quanto à licitude deste despedimento.
Quais os meios de reacção contra o despedimento ao dispor de A?
XXII
A foi contratada por B para exercer as funções de cozinheira num restaurante que este último explora. Sucede que B só pagou os salários de Janeiro a Março de 2008, em meados de Fevereiro a Abril, respectivamente. O salário de Abril não foi pago até hoje B também não pagou à egurança Social os mesmos meses, apesar de ter efectuado os descontos nos vencimentos de A.Em 8/05/08, A remeteu a B uma carta na qual resolvia o seu contrato de trabalho a partir do dia 10 desse mês, alegando justa causa.
A pretende que B o indemnize e que pague as prestações salariais em dívida. B alega que a situação ficou a dever-se a dificuldades temporárias de tesouraria. Sabendo que A auferia 450 €, qual o montante dos seus créditos. Haverá algum prazo para accionar B?
XXIII
A, em 10/05/08, recebeu de B uma carta na qual se mencionava que A não deveria comparecer ao serviço, sendo-lhe contudo assegurado o salário a que tinha direito. A partir de 1/06/08, B não mais distribuiu qualquer tarefa a A. A. não se conforma. Quid juris?XXIV
Por contrato de trabalho a termo, celebrado em 1/03/03, A foi admitido ao serviço de B para sob as suas ordens e fiscalização exercer as funções de motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, renovável por períodos sucessivos. Por carta datada de 14/02/08, B “despediu” A, com efeitos a partir de 1/03/08, sem precedência de processo disciplinar. Quid juris?XXV
A foi contratado por B, em 1/02/06, para exercer funções de mecânico sob a sua autoridade e direcção.No dia 11/05/07, B incumbiu A de proceder à substituição dos pneus e jantes do veículo propriedade de C. A, depois de ter executado essa tarefa, deu o veículo como pronto e estacionou-o no parque das viaturas reparadas. Cerca das 19 h desse dia, C levantou a viatura e após ter percorrido cerca de 200 metros, a roda traseira esquerda soltou-se e só não se verificou qualquer acidente porque o veículo seguia a baixa velocidade.
B instaurou a A processo disciplinar e da nota de culpa constava que “A actuou com negligência grosseira quando apertou a roda sem zelo e quando omitiu a verificação do estado em que se encontrava o veículo. Ao actuar como actuou potenciou consequências dramáticas para a segurança de pessoas e bens e pôs em causa os serviços de assistência da empresa B.”
No dia 1/06/07, A foi despedido com invocação de justa causa.
Terá sido lícito o despedimento?
Quanto deve ser pago a A pelo trabalho prestado em Maio de 2007, sabendo que trabalhou todos os dias úteis, 4 horas num dia feriado e 2 horas suplementares das 18 às 20h?
Se o despedimento fosse declarado ilícito por sentença transitada em julgado em 14/05/08, qual o montante da indemnização, sabendo-se que auferia 1000 € por mês?
XXVI
No momento da assinatura do contrato de trabalho foi pedido a A que assinasse um documento do qual constava uma cláusula prevendo o consentimento do trabalhador para a hipótese de o empregador vir a instalar um sistema de videovigilância na empresa. Quid juris?XXVII
A foi prestar testes de admissão para ingresso na empresa X, para um lugar de contabilista. Foram-lhe efectuados os seguintes testes médicos numa clínica indicada pela empresa:- prova tuberculina
- análise para verificação de diabetes
- prova de esforço.
Foi-lhe ainda dirigido um questionário sobre antecedentes clínicos e efectuados testes psico-técnicos.
Na entrevista foram feitas perguntas sobre a estrutura do seu agregado familiar, profissão do cônjuge, grau de realização profissional de ambos, planos para o futuro, situação da casa de habitação: própria ou arrendada, qual o colégio dos filhos.
Aprecie a legitimidade de cada um dos testes e do conteúdo da entrevista.
XXVIII
Em Novembro de 2007, A, com 15 anos e 9 meses, celebrou um contrato de trabalho com a empresa B para exercer as funções de servente. Começou imediatamente a trabalhar. Contudo, apesar dos pedidos do empregador, nunca entregou qualquer declaração escrita dos pais autorizando-o a celebrar o contrato. O empregador pretende desvincular-se hoje do contrato por não lhe ter sido entregue tal declaração e temer problemas daí derivados. Pode fazê-lo? Em caso afirmativo, poderá, eventualmente, exigir de A a restituição dos salários pagos?XXIX
Aprecie a validade da seguinte cláusula de uma convenção colectiva:“A presente convenção colectiva será aplicável a todas as empresas têxteis localizadas no território português e a todos os trabalhadores ao seu serviço”.
XXX
Do contrato celebrado entre A e B, em Junho de 2007, constavam, entre outras as seguintes cláusulas:- “o trabalhador terá direito a uma pausa de 15 minutos entre as 10 e as 11 horas”.
- “ao presente contrato não será aplicável qualquer IRC”.
A CCT subscrita pela associação patronal X, de que B era membro, e pela associação sindical Y, em que A estava filiado, dispunha que os trabalhadores ao seu serviço terão direito a uma pausa de 20 minutos entre as 10 e as 11 horas.
A pretende que a pausa seja de 20 minutos. Terá razão?
XXXI
Um determinado contrato de trabalho prevê que o limite máximo do período de trabalho seja 46 horas. Quid juris?XXXII
Para protestar contra o que considerou ser um despedimento injusto de dois trabalhadores da empresa, o sindicato Y decretou uma greve.Como classifica esta greve?
Pode o trabalhador C, inscrito no sindicato Z aderir licitamente?
Pode D não inscrito em qualquer sindicato aderir?
XXXIII
No dia 20/05/08, A, trabalhador da empresa X desde 2/1/1997, com o salário de 2000 € mensais, recebeu uma nota de culpa com o seguinte teor:“O trabalhador tem vindo a proferir graves injúrias contra B, seu superior hierárquico, tal como consta de várias participações entregues à administração no último semestre, pelo que a sua conduta é susceptível de ser sancionada com o despedimento”.
Efectivamente, o trabalhador foi despedido a 31/5/2008.
Pode A impugnar o despedimento e em caso afirmativo com que fundamento?
Supondo que uma sentença judicial de 30 de Setembro de 2008 viria a declarar o despedimento ilícito, quais os direitos de A, no que respeita a férias, sabendo que não gozou férias em 2007?
XXXIV
Em 20/04/2008, A revogou o seu contrato de trabalho com a empresa X, devido ao não pagamento de 6000€ de prémios de produtividade que a sociedade lhe devia. No acordo escrito de revogação foi clausulada uma compensação global de 1000€.A intentou, em 22/04/08, uma acção pedindo 5000€ a título de prémios não pagos. Pretende ainda na mesma data regressar à empresa. Poderá fazê-lo?
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