Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de Maio de 2009:
1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º.
2. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, 1ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões’ existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art.º 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1ª série do DR.
3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do art.º 137º da Constituição: a sua inexistência jurídica.