quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013 - inconstitucionalidade de várias normas do Código do Trabalho

Acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013, relator Pedro Machete, decide: 
a) Não declarar  a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho; 
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho; 
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n. 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e dos artigos 268.º, n. 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela Lei; 
d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deixou de considerar como feriados obrigatórios os dias de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro, revogando desse modo o segmento do citado artigo 234.º, n.º 1, na redacção anterior, que os previa; 
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, eliminou a possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo o citado artigo  238.º, n.º 3, na redação anterior, que a previa e do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procedeu à revogação do n.º 4 do referido artigo 234.º; 
f) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 
g) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 
h) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 
i) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; 
j) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho; 
k) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho; 
l) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; 
m) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; 
n) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho; 
o) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.