quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Semana de quatro dias

 Portaria n. 301/2022, de 20 de DezembroAprova o desenvolvimento do programa-piloto «Semana de Quatro Dias», que visa a adoção experimental, pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, de uma redução da semana de trabalho para quatro dias

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

TEDH: Dados recolhidos em GPS

 Acórdão do TEDH, 13 de Dezembro de 2022, Proc. Florindo de Almeida Vasconcelos Gramaxo c. Portugal, proc. 26968/16: Despedimento com base em dados recolhidos em GPS instalado a pedido do trabalhador em viatura de trabalho. Art. 8 da CEDH. Processo equitativo.





 

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Umberto Romagnoli


 Morreu Umberto Romagnoli. Morreu (mais) uma escola de Direito do Trabalho. Morreu um jurista, um escritor, um esteta do direito. Resta-me saber que na minha estante ninguém morre.

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Práticas Fun & Pro

 Acórdão da Cour de Cassation, Chambre Sociale, de 9 de Novembro de 2022: A não adesão do trabalhador a práticas de 'fun & pro" na empresa não constitui "insuffisance professionnelle". O despedimento assim baseado é inválido.



terça-feira, 27 de setembro de 2022

quarta-feira, 21 de setembro de 2022

 

Metaverso: problemas reais no mundo virtual

 O teletrabalho começou em Portugal por ser um quase acidente legislativo, devido à coincidência temporal entre a feitura do Código do Trabalho de 2003 e a celebração do Acordo Quadro Europeu sobre Teletrabalho, de 2002. Depois, repousou entre as modalidades do contrato de trabalho numa existência ignorada de que foi brusca e explosivamente acordado pelo SARS-CoV-2. Seguiu-se uma reforma – Lei 83/2021, 6 de Dezembro - destinada à sua adequação a uma realidade com novas incidências demográficas (envelhecimento, emigração), organizacionais (digitalização, nomadismo digital) e culturais (emergência de uma nova atitude perante o trabalho que lhe retira centralidade pessoal e social, em tendências, entre outras, conhecidas como “the great resignation” ou “quiet quitting”). 

A reforma não o foi e a noção de teletrabalho reformulada acabou por ignorar os caminhos que se abriram a partir de 2020, nomeadamente as exigências de articulação de trabalho a distância e de trabalho presencial, e aqueles que quotidianamente se continuam a rasgar. 

Ora, quando a questão da atividade prestada através de plataformas digitais ainda se não acha regulada, já se rompe um novo ponto crítico: o metaverso como local de trabalho.

O metaverso (meta+universo) é, como a designação exprime, um universo fluido, um medium complexo de conexão social, estável, em rede, com componentes distintas: realidade virtual, realidade aumentada, tecnologia 3D, “internet das coisas”, IA, holografia, tecnologias descentralizadas, como blockchain, etc. Neste universo é possível interagir de forma lúdica, mas também estabelecer empresas e relações contratuais, desenvolver atividades de formação e aprendizagem, entre muitas outras formas de colaboração e comunicação humana. Esta convergência, porém, não exclui necessariamente as interações pessoais e a interseção com aspetos da vida física, apesar da predominância da dimensão virtual. O metaverso é para já sobretudo cenário, mas é ou pode ser também veículo de uma lógica paralela de organização social.

Até ao presente esta realidade tem estado sobretudo associada ao gaming, mas o mundo parece ter despertado para a sua maior abrangência quando a venda de uma carteira virtual “Gucci” na plataforma “Roblox” atingiu a quantia de 4,115 USD. 

Há, portanto, no metaverso uma economia e, por conseguinte, um prospetivo “local de trabalho”. A “Microsoft”, por exemplo, lançou já este ano uma espécie de “escritório” virtual (“Mesh para Microsoft Teams”) com vista a potenciar as possibilidades das plataformas de reunião e de trabalho remoto através de experiências holográficas.

Está, pois, aberta a porta a uma mais radical forma de prestação de atividade laborativa que não conhece espaço real e que pode até desenrolar-se através de avatares em pontos distantes do globo. 

A somar à problematicidade da territorialidade normativa, avizinha-se, assim, a fluidificação do vínculo contratual, a agudização da vigilância algorítmica e de outras formas de agressão aos direitos da personalidade, reconstrução da job evaluation, o encolhimento da esfera pessoal e privada, bem como a potencial despersonalização do trabalhador. 

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