Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Junho de 2009
I - A revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho) quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º;
II – A Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 16 de Março, propondo-se corrigir as “inexactidões” existentes naquele mesmo art.º 12.º, veio efectuar uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República;
III – Não tendo sido objecto de promulgação pelo Presidente da República, a consequência só pode ser a que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
IV – Foi legalmente efectuada, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, a notificação da decisão administrativa efectuada na pessoa do ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos, tendo essa decisão administrativa sido, ainda, remetida à arguida para a morada constante dos autos, bem como ao sócio da arguida, que a recebeu.