segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - convergência de pensões
Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013, relator Lino Rodrigues Ribeiro, decide: pronunciar-se pela
inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do
princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático
consagrado no artigo 2.º da CRP.
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Trabalho temporário
Trabalho temporário: Apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2013 - 2014. (Substitui as anteriores).
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Requalificação dos trabalhadores em funções públicas
Lei 80/2013, de 28 de Novembro: Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
Acórdão do Tribunal de Justiça: Fundo de Garantia Salarial
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 2013, Proc. C‑309/12: A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em
caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva
2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de
2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma
legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais
de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador,
mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse
período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação
do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.
terça-feira, 26 de novembro de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 794/2013 - período normal de trabalho de 40h semanais
Acórdão do Tribunal Constitucional 794/2013, relator Pedro Machete, decide: não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto.
Pensões de acidentes de trabalho
Portaria 338/2013, de 21 de Novembro: Actualização anual das pensões de acidentes de trabalho e revogação da Portaria nº 122/2012, de 3 de Maio.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
Contrato de trabalho a termo certo - renovação
Lei 76/2013, de 7 de Novembro: Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
Temas de Direito Social Comunitário
"Temas de Direito Social Comunitário": A Faculdade de Direito da Universidade do Porto vai promover no dia 20 de Novembro de 2013, pelas 17 horas, um colóquio internacional sobre questões actuais do direito social comunitário.
Serão abordados temas relacionados com a segurança social dos trabalhadores migrantes, o exercício da profissão de jurista no espaço comunitário e os despedimentos colectivos.
Integram o programa, como oradores, Profª. Bettina Kahil (Suíça) e Profs. Jorge Leite, Liberal Fernandes e Bruno Mestre (Portugal).
Serão abordados temas relacionados com a segurança social dos trabalhadores migrantes, o exercício da profissão de jurista no espaço comunitário e os despedimentos colectivos.
Integram o programa, como oradores, Profª. Bettina Kahil (Suíça) e Profs. Jorge Leite, Liberal Fernandes e Bruno Mestre (Portugal).
terça-feira, 5 de novembro de 2013
Relatório da OIT sobre a crise do emprego em Portugal
Relatório da OIT sobre a crise do emprego em Portugal, 4 de Novembro de 2013.
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
XV Curso Pós Graduado de Especialização em Direito do Trabalho
Programa do XV Curso Pós Graduado de Especialização em Direito do Trabalho - "O Código do Trabalho e a Reforma de 2012" (FDUL - IDT)
III Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial
Programa do III Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial (FDUL)
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Acessibilidade do correio electrónico pelo empregador
Acórdão do Tribunal Constitucional de Espanha, de 7 de Outubro de 2013, sobre a acessibilidade do empregador a mensagens de correio electrónico do trabalhador:
"(...) el acceso por la empresa a los correos electrónicos del trabajador reunía las exigencias requeridas por el juicio de proporcionalidad. Se trataba en primer lugar de una medida justificada, puesto que, conforme consta en la sentencia de instancia, su práctica se fundó en la existencia de sospechas de un comportamiento irregular del trabajador. En segundo término, la medida era idónea para la finalidad pretendida por la empresa, consistente en verificar si el trabajador cometía efectivamente la irregularidad sospechada: la revelación a terceros de datos empresariales de reserva obligada; al objeto de adoptar las medidas disciplinarias correspondientes. En tercer lugar, la medida podía considerarse necesaria, dado que, como instrumento de transmisión de dicha información confidencial, el contenido o texto de los correos electrónicos serviría de prueba de la citada irregularidad ante la eventual impugnación judicial de la sanción empresarial; no era pues suficiente a tal fin el mero acceso a otros elementos de la comunicación como la identificación del remitente o destinatario, que por sí solos no permitían acreditar el ilícito indicado. Finalmente, la medida podía entenderse como ponderada y equilibrada; al margen de las garantías con que se realizó el control empresarial a través de la intervención de perito informático y notario, ha de partirse de que la controversia a dirimir en este recurso se ciñe a los correos electrónicos aportados por la empresa como prueba en el proceso de despido que fueron valorados en su decisión por la resolución judicial impugnada: en concreto, los relativos a datos sobre la cosecha de 2007 y 2008. No consta en las actuaciones que el contenido de estos mensajes refleje aspectos específicos de la vida personal y familiar del trabajador, sino únicamente información relativa a la actividad empresarial, cuya remisión a terceros, conforme a la sentencia recurrida, implicaba una transgresión de la buena fe contractual. De ahí que, atendida la naturaleza de la infracción investigada y su relevancia para la entidad, no pueda apreciarse que la acción empresarial de fiscalización haya resultado desmedida respecto a la afectación sufrida por la privacidad del trabajador. En consecuencia y como ya se ha indicado, una vez ponderados los derechos y bienes en conflicto en los términos vistos, este Tribunal considera que la conducta empresarial de fiscalización ha sido conforme a las exigencias del principio de proporcionalidad. (...)"
"(...) el acceso por la empresa a los correos electrónicos del trabajador reunía las exigencias requeridas por el juicio de proporcionalidad. Se trataba en primer lugar de una medida justificada, puesto que, conforme consta en la sentencia de instancia, su práctica se fundó en la existencia de sospechas de un comportamiento irregular del trabajador. En segundo término, la medida era idónea para la finalidad pretendida por la empresa, consistente en verificar si el trabajador cometía efectivamente la irregularidad sospechada: la revelación a terceros de datos empresariales de reserva obligada; al objeto de adoptar las medidas disciplinarias correspondientes. En tercer lugar, la medida podía considerarse necesaria, dado que, como instrumento de transmisión de dicha información confidencial, el contenido o texto de los correos electrónicos serviría de prueba de la citada irregularidad ante la eventual impugnación judicial de la sanción empresarial; no era pues suficiente a tal fin el mero acceso a otros elementos de la comunicación como la identificación del remitente o destinatario, que por sí solos no permitían acreditar el ilícito indicado. Finalmente, la medida podía entenderse como ponderada y equilibrada; al margen de las garantías con que se realizó el control empresarial a través de la intervención de perito informático y notario, ha de partirse de que la controversia a dirimir en este recurso se ciñe a los correos electrónicos aportados por la empresa como prueba en el proceso de despido que fueron valorados en su decisión por la resolución judicial impugnada: en concreto, los relativos a datos sobre la cosecha de 2007 y 2008. No consta en las actuaciones que el contenido de estos mensajes refleje aspectos específicos de la vida personal y familiar del trabajador, sino únicamente información relativa a la actividad empresarial, cuya remisión a terceros, conforme a la sentencia recurrida, implicaba una transgresión de la buena fe contractual. De ahí que, atendida la naturaleza de la infracción investigada y su relevancia para la entidad, no pueda apreciarse que la acción empresarial de fiscalización haya resultado desmedida respecto a la afectación sufrida por la privacidad del trabajador. En consecuencia y como ya se ha indicado, una vez ponderados los derechos y bienes en conflicto en los términos vistos, este Tribunal considera que la conducta empresarial de fiscalización ha sido conforme a las exigencias del principio de proporcionalidad. (...)"
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Fundo de Compensação do Trabalho; Mecanismo Equivalente; Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Portaria 294-A/2013, de 30 de Setembro: Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013 - inconstitucionalidade de várias normas do Código do Trabalho
Acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013, relator Pedro Machete, decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n. 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e dos artigos 268.º, n. 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela Lei;
d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deixou de considerar como feriados obrigatórios os dias de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro, revogando desse modo o segmento do citado artigo 234.º, n.º 1, na redacção anterior, que os previa;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, eliminou a possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo o citado artigo 238.º, n.º 3, na redação anterior, que a previa e do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procedeu à revogação do n.º 4 do referido artigo 234.º;
f) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;
g) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;
h) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;
i) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
j) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
k) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
l) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição;
m) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição;
n) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
o) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Fundos de compensação de trabalho - Lei 70/2013
Lei 70/2013, de 30 de Agosto: Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do
mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Compensação devida pela cessação do contrato de trabalho - Lei 69/2013
Lei 69/2013, de 30 de Agosto: Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 474/2013 - requalificação de trabalhadores em funções públicas
Acórdão do Tribunal Constitucional 474/2013, relator Fernando Ventura, decide:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa.
(Cfr Proposta de Lei 154/XII, origem do Decreto nº 177/XII)
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa.
(Cfr Proposta de Lei 154/XII, origem do Decreto nº 177/XII)
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Lei 68/2013, de 29 de Agosto: Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, e à quinta alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro.
terça-feira, 27 de agosto de 2013
Uso indevido do contrato de prestação de serviços. Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Lei 63/2013, de 27 de Agosto: Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – primeira alteração à Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº480/99, de 9 de Novembro.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 324/2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 324/2013, relator Carlos Fernandes Cadilha:
a) Decide julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos sinistrados por acidentes de trabalho, a norma contida no artigo 75º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75º, nº 1, do indicado diploma, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade parcial permanente inferior a 30%, mas não obrigatoriamente remível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
a) Decide julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos sinistrados por acidentes de trabalho, a norma contida no artigo 75º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75º, nº 1, do indicado diploma, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade parcial permanente inferior a 30%, mas não obrigatoriamente remível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
quinta-feira, 4 de julho de 2013
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Proposta de Lei 154/XII: Requalificação de trabalhadores em funções públicas
Proposta de Lei 154/XII: Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quinta alteração ao DL 74/70, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao DL 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao DL 209/2009, de 3 de Setembro, e à primeira alteração ao DL 132/2012, de 27 de Junho.
Proposta de Lei 153/XII: Duração de trabalho de trabalhadores em funções públicas
Proposta de Lei 153/XII: Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, à quarta alteração ao DL 259/98, de 18 de Agosto, e à quinta alteração à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro
quinta-feira, 27 de junho de 2013
Trabalhadores em Funções Públicas - subsídio de férias
Lei 39/2013, de 21 de Junho: Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2013
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo 5/2013, de 14 de Março de 2013, processo 1166/12: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: De acordo com as
disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento
das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de
Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008,
de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva
dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas
se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento
ilíquido deste não for superior a 200 UC.
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2013, de 14 de Março de 2013, no proc. 1209/12: fixa jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.
domingo, 7 de abril de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013:
O Tribunal Constitucional
decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da
norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, na medida em que manda
aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de
investigação;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no
artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31
de Dezembro;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos
artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e
85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
terça-feira, 19 de março de 2013
Suspensão do contrato de trabalho
Suspensão do contrato de trabalho: Sumário e apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2012 - 2013.
domingo, 17 de março de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 79/2013
Acórdão 79/2013:
a)
Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1,
alínea f), ambos da Constituição,
a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na parte em
que impede a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não
remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º
98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;
b)
Julgar inconstitucional, por violação do artigos 13.º, n.º 1, da Constituição,
a norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na
parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias
correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente
nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a
retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta,
mesmo quando o sinistrado assim o requeira;
quarta-feira, 6 de março de 2013
Acórdão do STJ 6/2013 - Trabalho temporário
Acórdão do STJ n.º 6/2013, de 5 de Março de 2013: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Relançamento do emprego e boas práticas de contratação laboral
Resolução da Assembleia da República 13/2013, de 25 de Fevereiro: Pelo relançamento do emprego e por boas práticas de contratação laboral
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
a) Prossiga as políticas de saneamento económico do País, permitindo o relançamento da economia e a criação de emprego;
b) Continue a reforçar as políticas activas de emprego e de formação profissional por forma a melhorar as qualificações dos Portugueses e a facilitar a sua integração no mercado de trabalho;
c) Mantenha as políticas de reforço dos meios e dos instrumentos ao dispor da Autoridade para as Condições do Trabalho para que esta possa cumprir cabalmente a sua missão e combater, de forma sistemática e eficaz, as más práticas contratuais.
Aprovada em 25 de Janeiro de 2013.
sábado, 16 de fevereiro de 2013
Acórdão do STJ 5/2013 - Contra-ordenações
Acórdão do STJ, n.º 5/2013, de 15 de Fevereiro de 2013 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados»
«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados»
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Acção colectiva - Proposta de Regulamento
Proposta de Regulamento do Conselho, relativo ao exercício de acção colectiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviço. 21.3.2012. COM(2012) 130 final.
Esta proposta foi retirada pela Comissão, em 12 de Setembro de 2012.
Esta proposta foi retirada pela Comissão, em 12 de Setembro de 2012.
Trabalho temporário
Trabalho temporário: Apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2012 - 2013. (Substitui as anteriores).
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
A 5 de Maio próximo entrará em vigor o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, após a 10ª ratificação por um Estado-Membro da ONU. O Protocolo introduz instrumentos de protecção adicional em matéria de direitos económicos, sociais e culturais.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Agências privadas de colocação
Apresentação-sumário do DL 260/2009, de 25 de Setembro: regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Subsídios de férias e de Natal
Lei 11/2013, de 28 de Janeiro: Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Modalidades do contrato de trabalho
Modalidades do contrato de trabalho: Apresentação-sumário sobre trabalho a tempo parcial, trabalho intermitente, comissão de serviço e teletrabalho no ano lectivo 2012/2013.
sábado, 26 de janeiro de 2013
Cedência ocasional
Cedência ocasional: Apresentação-sumário sobre cedência ocasional no ano lectivo 2012/2013.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Discriminação em função da religião
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 15 de Janeiro de 2013, "Eweida e outros v. Reino Unido": uso de símbolos religiosos (crucifixos) no local de trabalho.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
Trabalho portuário
Lei 3/2013, de 14 de Janeiro: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Trabalhadores em funções públicas
Lei 66/2012, de 31 de Dezembro: Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99,
de 31 de Março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do
Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos
trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho.
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 7/2012: Docentes universitários
Acórdão do STA, n.º 7/2012: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº 408/89,
de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de
promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior
politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em
consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art.
3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo
sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública
previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2.
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