Acórdão do Tribunal Constitucional 324/2013, relator Carlos Fernandes Cadilha:
a) Decide julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos sinistrados por acidentes de trabalho, a norma contida no artigo 75º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75º, nº 1, do indicado diploma, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 75.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em
que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a
incapacidade parcial permanente inferior a 30%, mas não obrigatoriamente
remível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por ser superior a seis vezes o
valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data
da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.