a)
Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1,
alínea f), ambos da Constituição,
a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na parte em
que impede a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não
remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º
98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;
b)
Julgar inconstitucional, por violação do artigos 13.º, n.º 1, da Constituição,
a norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na
parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias
correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente
nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a
retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta,
mesmo quando o sinistrado assim o requeira;