O Tribunal Constitucional
decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da
norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, na medida em que manda
aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de
investigação;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no
artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31
de Dezembro;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos
artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e
85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.