quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Trabalho portuário - revisão do regime jurídico

Proposta de Lei n.º99/XII: Procede à primeira alteração ao DL n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário (Diário da A.R., separata n.º 22, de 16 Out. 2012)

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Portarias de extensão

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de Outubro: Define os critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Comissão de serviço; contrato a termo

"Renovação do contrato a termo; Comissão de Serviço" e "Comissão de serviço; Contrato a termo": Apresentações de apoio às intervenções dos Autores sobre os temas em epígrafe, na Conferência "Reforma Laboral 2011-2012", org. DINAMIA-CET, ISCTE, 17 de Outubro de 2012. Ao Senhor Professor Doutor Luís Miguel Monteiro agradecemos a gentileza da cedência da apresentação. Relevamos, no que à renovação do contrato a termo diz respeito, a divergência de pontos de vista quanto à ligação da renovação extraordinária com a causa originária do contrato.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Código do Trabalho - 4ª alteração

Lei 47/2012, de 29 de Agosto: Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

domingo, 29 de julho de 2012

Código do Trabalho - Rectificação

Declaração de Rectificação n.º 38/2012: Rectifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Teor: "Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, declara -se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho de 2012, com
a seguinte incorreção, que assim se retifica:
Na alínea a) do artigo 385.º do Código do Trabalho,
onde se lê:
«Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»
deve ler -se:
«Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»"

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2012


Acórdão nº 353/2012: Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal (Lei do Orçamento de Estado para 2012)
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia da República:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.



segunda-feira, 25 de junho de 2012

Código do Trabalho - 3ª alteração

Lei nº 23/2012, de 25 de Junho: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Entrada em vigor: 1 de Agosto de 2012 - cfr art.11º.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2012

Acórdão do STJ nº 6/2012, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto -Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Presidente da República promulga reforma laboral

Comunicado da Presidência da República
1. O Presidente da República promulgou hoje, como lei, o decreto da Assembleia da República que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho.

2. As alterações à legislação do trabalho realizadas pelo presente diploma decorrem do Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o qual foi subscrito pelo Governo português no âmbito do pedido de ajuda financeira a que Portugal recorreu em abril de 2011.

3. O enquadramento e os princípios orientadores da legislação em apreço decorrem igualmente do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego celebrado no passado dia 18 de janeiro de 2012 entre o Governo português e uma larga maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

4. O presente diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos favoráveis dos deputados do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e com a abstenção dos deputados do Partido Socialista, tendo votado contra apenas 15% dos deputados.

5. Na análise realizada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, não foram identificados indícios claros de inconstitucionalidade que justificassem a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis.

6. Nestes termos, no juízo que formulou sobre a legislação em apreço o Presidente da República teve presente os compromissos assumidos por Portugal junto das instituições internacionais, a necessidade de preservar o consenso alcançado em sede de concertação social e a reduzida oposição que o presente diploma suscitou junto dos partidos com representação parlamentar.

7. Com a entrada em vigor desta reforma da legislação laboral, deverá assegurar-se, a partir de agora, a estabilidade das normas reguladoras das relações laborais, com vista à recuperação do investimento, à criação de novos postos de trabalho e ao relançamento sustentado da economia portuguesa.

Palácio de Belém, 18 de junho de 2012

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Congresso sobre a Reforma Laboral

Actas do Congreso sobre la Reforma Laboral, Universidade Rey Juan Carlos, Madrid, 27 de Março de 2012
Índice:
Pablo Benlloch Sanz, "Las medidas dirigidas a fomentar la contratación indefinida y la creación de empleo incluidas en el Real Decreto Ley 3/2012", p. 6
Pilar Charro Baena, "Los derechos individuales del trabajador: conciliación de la vida familiar y laboral y vacaciones laborales", p. 21
Jesús R. Mercader Uguina, "El RDL 3/2012, de medidas urgentes para la reforma del mercado de trabajo: reformas en materia de negociación colectiva", p. 33
M. Begoña García Gil, "Objectivos de la reforma para la mejora de la empleabilidad", p. 53
Antonio Sempere Navarro, "El fortalecimiento de la flexibilidade interna en las empresas", p. 62
Maria Regina Redinha, Francisco Liberal Fernandes, Carolina San Martín Mazzucconi, "La reforma laboral en España y Portugal: análisis de los cambios en modalidades contractuales y en tiempo de trabajo", p. 84
Macarena Castro Conte, "El descuelgue salarial como medida de flexibilidad interna en las empresas", p. 99

Acórdão do Tribunal de Justiça: Discriminação

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012, proc. C-415/10:
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2012.
Galina Meister contra Speech Design Carrier Systems GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesarbeitsgericht - Alemanha.
Diretivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2006/54/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Trabalhador que alega de forma plausível que preenche os requisitos indicados num anúncio de recrutamento - Direito do trabalhador a aceder à informação sobre se o empregador contratou outro candidato:

Os artigos 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 10.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e 19.°, n.° 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não preveem o direito de um trabalhador, que alegue de forma plausível preencher os requisitos indicados num anúncio de recrutamento e cuja candidatura não tenha sido aceite, aceder à informação sobre se o empregador, no final do processo de recrutamento, contratou outro candidato.
Contudo, não se pode excluir a possibilidade de a recusa de acesso à informação por parte da demandada constituir um dos elementos a ter em conta no âmbito da demonstração dos factos que permitam presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se é esse o caso no processo principal.


quinta-feira, 3 de maio de 2012

A Reforma das Leis do Trabalho

Encontro de Direito do Trabalho

4 de maio de 2012

 Programa


09:30 – Abertura
Alexadra Vilela, Diretora da FDULP
Jorge Leite, Diretor do I2J e Coordenador do Encontro







 Mesa 1
09:45: Moderador, Guilherme Figueiredo, Presidente do CDP da OA
10:00: Negociação coletiva – Júlio Gomes (UCP)
10:25: Contrato a termo, temporário e em comissão de serviço – Regina Redinha (CIJE/FDUP)
10:50: Trabalho suplementar – F. Liberal Fernandes (CIJE/FDUP)
11.15: Reforma laboral em Espanha – Consuelo Ferrero (Universidade de Santiago)
12:00: Debate

12:30 – Intervalo


Mesa 2
14:00: Moderador, João Leal Amado, Prof. da FDUC e da FDULP
14:10: Suspensão do contrato e redução do tempo de trabalho em empresas em situação de crise: Catarina Carvalho (UCP)
14:35: Adaptabilidade e bancos de horas – Jorge Leite (i2j/FDULP e FDUC)
15:00: Férias, feriados e faltas – Milena Rouxinol (i2j/FDULP)
15:25: Debate

15:50 – Coffee Break
Mesa 3
16:05: Moderador, Manuel Joaquim Ferreira da Costa, Desembargador do TRP
16:15: Despedimento por inadaptação – João Leal Amado (FDUC e FDULP)
16:40: Despedimento por extinção do posto de trabalho – Paula Brito (ISMAI e FDULP)
17:05: Compensação por extinção do contrato de trabalho – Luisa Andias Gonçalves (IPL - Instituto Politécnico de Leiria)
17:30: Procedimento disciplinar – Bruno Mestre (IPCA e i2j)
17:55: Debate

18:30 – Encerramento

Reforma Laboral em Espanha

Súmula muito útil das reformas de conteúdo laboral do Plan Nacional de Reformas 2012

quinta-feira, 22 de março de 2012

terça-feira, 20 de março de 2012

Renovação extraordinária do contrato a termo

Renovação extraordinária do contrato a termo - Lei 3/2012, de 10 de Janeiro: Apresentação de acompanhamento às conferências sobre o tema.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Subsídio de desemprego

DL 64/2012,de 15 de Março: Procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei nº220/2006, de 3 de Novembro.

DL 65/2012, de 15 de Março
: Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Profissões regulamentadas na área do emprego

Portaria 55/2012, de 9 de Março: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego e designa a respectiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de Março.
Profissões: Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho e Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho.

quinta-feira, 1 de março de 2012

A Reforma Laboral em Espanha e Portugal


O Direito do Trabalho Ibérico está a mudar. Portugal e Espanha prosseguem neste momento reformas laborais determinadas por um pretenso acréscimo de competitividade económica, um grau acrescido de flexibilidade e por uma taxa de desemprego de proporções históricas. Entre as duas reformas há pontos de contacto e de divergência cujo conhecimento permite o enriquecimento dos estudos comparados, mas, sobretudo, o aprofundamento das opções de política legislativa e das suas repercussões jurídicas e sociais.
Assim, a FDUP organiza no próximo dia 21 de Março de 2012, pelas 14h 30m, no anf. 128, uma aula aberta de esclarecimento das principais alterações normativas.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Reforma da legislação laboral em Espanha

Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero: medidas urgentes para la reforma del mercado laboral

"Estímulo 2012"

Portaria 45/2012, de 13 de Fevereiro: Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados.

Transporte rodoviário

Portaria 44/2012, de 13 de Fevereiro: Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) nº 3821/85, do Conselho de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Protecção contra exposição a agentes químicos no trabalho

DL 24/2012, de 6 de Fevereiro: Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Directiva nº 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Acórdão do STJ 1/2012 - Trabalho portuário

Acórdão nº 1/2012, 24 de Janeiro de 2012 - É fixada a seguinte jurisprudência:
a) Os Sindicatos que outorgaram o CCT celebrado entre os réus, publicado no JORAM, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79 e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 215 -B/75;
b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma actividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79;
c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes;
d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto -Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Trabalho temporário

Trabalho temporário: Apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2011-2012. Sumário, bibliografia e jurisprudência.

Assédio moral

"Mobbing ou assédio moral no trabalho": Apresentação da autoria do Dr. Nuno Cerejeira Namora para acompanhamento de conferência realizada na FDUP, Março de 2011.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Contratos de trabalho a termo certo - renovação

Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro: Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação

Trabalho temporário - Reino Unido

Agency Workers Regulations 2010: Legislação relativa ao trabalho temporário, entrada em vigor em 1 de Outubro de 2011