declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos colectivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica,
resultantes do artigo 364º, n.3, alínea b), e do n. 6, da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho, por violação
do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6º,
n. 1, da Constituição.