a) Decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do
artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada
no sentido de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse
ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade
de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem
os seus pressupostos constitucionais de restrição;
b) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos;