segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Acórdão do Tribunal Constitucional 545/2014

Acórdão do Tribunal Constitucional 545/2014, Relator Carlos Fernandes Cadilhe, in  DR, de 29/09/2014, n.º 187/2014, II Série: Interpreta a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos, nos seguintes termos:


a) Decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada no sentido de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição;

b) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos;