terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Discriminação no acesso e exercício do trabalho independente
Lei 3/2011, de 15 de Fevereiro: Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional 33/2011
Acórdão do Tribunal Constitucional 33/2011: Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4º-A do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4º, nº 2, deste último diploma.
O teor das normas questionadas é o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.o 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 9/2010/M, de 4 de Junho
2 — O artigo 4.º-A, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais.»
O teor das normas questionadas é o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.o 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 9/2010/M, de 4 de Junho
«Artigo 4.º-A
Aplicação de diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais
Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas.»Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho
«Artigo 4.º
(...)«Artigo 4.º
2 — O artigo 4.º-A, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais.»
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Violência física e psíquica no local de trabalho
Physical and Psychological Violence at the Workplace - Estudo da EUROFOUND, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
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