Lei nº 23/2012, de 25 de Junho: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Entrada em vigor: 1 de Agosto de 2012 - cfr art.11º.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2012
Acórdão do STJ nº 6/2012, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto -Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto -Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Presidente da República promulga reforma laboral
Comunicado da Presidência da República
1. O Presidente da República promulgou hoje, como lei, o decreto da Assembleia da República que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho.
2. As alterações à legislação do trabalho realizadas pelo presente diploma decorrem do Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o qual foi subscrito pelo Governo português no âmbito do pedido de ajuda financeira a que Portugal recorreu em abril de 2011.
3. O enquadramento e os princípios orientadores da legislação em apreço decorrem igualmente do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego celebrado no passado dia 18 de janeiro de 2012 entre o Governo português e uma larga maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
4. O presente diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos favoráveis dos deputados do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e com a abstenção dos deputados do Partido Socialista, tendo votado contra apenas 15% dos deputados.
5. Na análise realizada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, não foram identificados indícios claros de inconstitucionalidade que justificassem a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis.
6. Nestes termos, no juízo que formulou sobre a legislação em apreço o Presidente da República teve presente os compromissos assumidos por Portugal junto das instituições internacionais, a necessidade de preservar o consenso alcançado em sede de concertação social e a reduzida oposição que o presente diploma suscitou junto dos partidos com representação parlamentar.
7. Com a entrada em vigor desta reforma da legislação laboral, deverá assegurar-se, a partir de agora, a estabilidade das normas reguladoras das relações laborais, com vista à recuperação do investimento, à criação de novos postos de trabalho e ao relançamento sustentado da economia portuguesa.
Palácio de Belém, 18 de junho de 2012
1. O Presidente da República promulgou hoje, como lei, o decreto da Assembleia da República que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho.
2. As alterações à legislação do trabalho realizadas pelo presente diploma decorrem do Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o qual foi subscrito pelo Governo português no âmbito do pedido de ajuda financeira a que Portugal recorreu em abril de 2011.
3. O enquadramento e os princípios orientadores da legislação em apreço decorrem igualmente do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego celebrado no passado dia 18 de janeiro de 2012 entre o Governo português e uma larga maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
4. O presente diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos favoráveis dos deputados do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e com a abstenção dos deputados do Partido Socialista, tendo votado contra apenas 15% dos deputados.
5. Na análise realizada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, não foram identificados indícios claros de inconstitucionalidade que justificassem a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis.
6. Nestes termos, no juízo que formulou sobre a legislação em apreço o Presidente da República teve presente os compromissos assumidos por Portugal junto das instituições internacionais, a necessidade de preservar o consenso alcançado em sede de concertação social e a reduzida oposição que o presente diploma suscitou junto dos partidos com representação parlamentar.
7. Com a entrada em vigor desta reforma da legislação laboral, deverá assegurar-se, a partir de agora, a estabilidade das normas reguladoras das relações laborais, com vista à recuperação do investimento, à criação de novos postos de trabalho e ao relançamento sustentado da economia portuguesa.
Palácio de Belém, 18 de junho de 2012
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