quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Redução da taxa contributiva
DL 11-A/2017, de 18 de Janeiro: Cria uma medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
Contrato-emprego
Portaria 34/2017, de 18 de Janeiro: regula a criação da medida "contrato-emprego", que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P
terça-feira, 3 de janeiro de 2017
Loi 2016-1088, de 8 Agosto e Décret 2016-1551, de 18 de Novembro
Loi 2016-1088, de 8 de Agosto, "relativa ao trabalho, à modernização do diálogo social e à segurança dos percursos profissionais".
Conteúdo:
Título I - Refundar o Direito do Trabalho e conferir maior peso à negociação colectiva
Capítulo I. Para uma refundação do Código do Trabalho
Capítulo II. Reforçar a luta contra as discriminações, o assédio sexual e as condutas sexistas
Capítulo III. Uma nova arquitectura das normas em matéria de duração de trabalho e de licenças
Título II - Favorecer uma cultura de diálogo e de negociação
Capítulo I. Regras de negociação mais flexíveis e reforço da lealdade da negociação
Capítulo II. Reforço da legitimidade dos acordos colectivos
Capítulo III. Actores do diálogo social reforçados
Título III - Garantir os percursos e construir as bases de um novo modelo social na era numérica
Capítulo I. Estabelecimento da conta pessoal de actividade
Capítulo II. Adaptação do direito do trabalho à era numérica
Título IV - Favorecer o emprego
Capítulo I. Melhorar o acesso ao direito das empresas e favorecer a admissão
Capítulo II. Desenvolver a aprendizagem como via de realização e reforçar a formação profissional
Capítulo III. Preservar o emprego
Título V - Modernizar a medicina do trabalho
Título VI - Reforçar a luta contra o destacamento ilegal
Título VII - Disposições diversas
(Cfr., igualmente, Décret 2016-1551, de 18 de Novembro, medidas relativas à duração do trabalho, ao repouso e às licenças )
Conteúdo:
Título I - Refundar o Direito do Trabalho e conferir maior peso à negociação colectiva
Capítulo I. Para uma refundação do Código do Trabalho
Capítulo II. Reforçar a luta contra as discriminações, o assédio sexual e as condutas sexistas
Capítulo III. Uma nova arquitectura das normas em matéria de duração de trabalho e de licenças
Título II - Favorecer uma cultura de diálogo e de negociação
Capítulo I. Regras de negociação mais flexíveis e reforço da lealdade da negociação
Capítulo II. Reforço da legitimidade dos acordos colectivos
Capítulo III. Actores do diálogo social reforçados
Título III - Garantir os percursos e construir as bases de um novo modelo social na era numérica
Capítulo I. Estabelecimento da conta pessoal de actividade
Capítulo II. Adaptação do direito do trabalho à era numérica
Título IV - Favorecer o emprego
Capítulo I. Melhorar o acesso ao direito das empresas e favorecer a admissão
Capítulo II. Desenvolver a aprendizagem como via de realização e reforçar a formação profissional
Capítulo III. Preservar o emprego
Título V - Modernizar a medicina do trabalho
Título VI - Reforçar a luta contra o destacamento ilegal
Título VII - Disposições diversas
(Cfr., igualmente, Décret 2016-1551, de 18 de Novembro, medidas relativas à duração do trabalho, ao repouso e às licenças )
segunda-feira, 2 de janeiro de 2017
Retribuição mínima mensal
DL 86-B/2016, de 29 de Dezembro: Actualiza o valor da remuneração mínima mensal garantida para 557 €, a partir de 1 de Janeiro de 2017.
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Uber: qualificação do contrato dos condutores
Sentença do Employment Tribunal London Central, 12 Outubro de 2016, reconhecendo o estatuto de "workers" aos motoristas da Uber.
quarta-feira, 2 de novembro de 2016
Acórdão do Tribunal Constitucional 433/2016 - acidentes de trabalho
Acórdão n. 433/2016, publicado no DR de 30 de Setembro de 2016, relatora Maria José Rangel de Mesquita: Julga inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.os 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.
sexta-feira, 30 de setembro de 2016
segunda-feira, 5 de setembro de 2016
terça-feira, 23 de agosto de 2016
Responsabilização do beneficiário da prestação de trabalho
Lei 28/2016, de 23 de Agosto: Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Convenção sobre o Trabalho Marítimo - Portugal
Portugal concluiu (finalmente) o processo de ratificação da Convenção sobre o Trabalho Marítimo.
sábado, 25 de junho de 2016
Período normal de trabalho - 35 horas
Lei 18/2016, de 20 de Junho: Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2016 - CCTV do sector dos transportes rodoviários
Ac. do S.T.J. 10/2016, publicado no DR de 14 de Junho de 2016, relator António Manuel Ribeiro Cardoso, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos «As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74ª nº 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar»
Segredos comerciais - Directiva
Directiva 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016, relativa à protecção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.
[Especial incidência laboral contida no art. 3º, n.º 1, c) e n.º 3, b) e c); e no art. 5º, c).]
[Especial incidência laboral contida no art. 3º, n.º 1, c) e n.º 3, b) e c); e no art. 5º, c).]
Obrigação de informação - Rectificação de Directiva
Rectificação da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho
(Cfr. art. 4º, relativo a trabalhador expatriado)
(Cfr. art. 4º, relativo a trabalhador expatriado)
quinta-feira, 9 de junho de 2016
domingo, 17 de abril de 2016
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - garantias do salário
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, publicado a 15 de Abril de 2016, relator Fernando Pinto de Almeida - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.
Nove votos de vencido.
Nove votos de vencido.
Orçamento de Estado - repercussões laborais
DL 18/2016, de 13 de Abril: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.
NB: Art. 91º, referente à cedência de interesse público; art. 98º, alteração do art. 6º do Fundo de Acidentes de Trabalho
NB: Art. 91º, referente à cedência de interesse público; art. 98º, alteração do art. 6º do Fundo de Acidentes de Trabalho
domingo, 10 de abril de 2016
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2016 - processo disciplinar
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2/2016, publicado a 7 de Abril de 2016: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A circunstância de o processo disciplinar movido a uma funcionária da Caixa Geral de Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culminado na aplicação de um despedimento, em vez do devido regime de direito público, não é abstractamente causal da ilegalidade do acto sancionatório, só em concreto, através da comparação do que se fez e do que deveria ter sido feito, se poderá avaliar da legalidade desse acto punitivo.
Acórdão do Tribunal Constitucional 76/2016 - acidentes de trabalho
Acórdão do Tribunal Constitucional 76/2016, de 3 de Fevereiro de 2016 (Publicado a 6 de Abril 2016), relator Lino Rodrigues Ribeiro: Decide julgar inconstitucional a norma do n.º 1, do art. 257º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, relativa ao dever de comunicação de acidentes de trabalho às autoridades administrativas a cargo dos empregadores, com fundamento em violação dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da confiança consagrados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Voto de vencido de Carlos Fernandes Cadilha.
Voto de vencido de Carlos Fernandes Cadilha.
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