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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Retribuição mínima mensal

DL 156/2017, de 28 de Dezembro: Actualiza o valor da remuneração mínima mensal garantida para 580 €, a partir de 1 de Janeiro de 2018.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Retribuição mínima mensal

DL 86-B/2016, de 29 de Dezembro: Actualiza o valor da remuneração mínima mensal garantida para 557 €, a partir de 1 de Janeiro de 2017.

sábado, 25 de junho de 2016

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2016 - CCTV do sector dos transportes rodoviários

Ac. do S.T.J. 10/2016, publicado no DR de 14 de Junho de 2016, relator António Manuel Ribeiro Cardoso, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos «As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74ª nº 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar»

sábado, 9 de janeiro de 2016

Remuneração mínima mensal

DL 254-A/2015, de 31 de Dezembro: Actualiza o valor da remuneração mínima mensal garantida para 530 €, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Acórdão do STJ 14/2015 — Composição da retribuição

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n. 14/2015, de 1 de Janeiro, proferido em acção de interpretação de cláusulas de convenção colectiva de trabalho, fixando  interpretação relativa a cláusula do acordo de empresa celebrado entre a TAP – Air Portugal, S.A. e o SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses»