sábado, 18 de fevereiro de 2012

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Reforma da legislação laboral em Espanha

Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero: medidas urgentes para la reforma del mercado laboral

"Estímulo 2012"

Portaria 45/2012, de 13 de Fevereiro: Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados.

Transporte rodoviário

Portaria 44/2012, de 13 de Fevereiro: Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) nº 3821/85, do Conselho de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Protecção contra exposição a agentes químicos no trabalho

DL 24/2012, de 6 de Fevereiro: Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Directiva nº 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Acórdão do STJ 1/2012 - Trabalho portuário

Acórdão nº 1/2012, 24 de Janeiro de 2012 - É fixada a seguinte jurisprudência:
a) Os Sindicatos que outorgaram o CCT celebrado entre os réus, publicado no JORAM, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79 e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 215 -B/75;
b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma actividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79;
c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes;
d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto -Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Trabalho temporário

Trabalho temporário: Apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2011-2012. Sumário, bibliografia e jurisprudência.

Assédio moral

"Mobbing ou assédio moral no trabalho": Apresentação da autoria do Dr. Nuno Cerejeira Namora para acompanhamento de conferência realizada na FDUP, Março de 2011.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Contratos de trabalho a termo certo - renovação

Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro: Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação

Trabalho temporário - Reino Unido

Agency Workers Regulations 2010: Legislação relativa ao trabalho temporário, entrada em vigor em 1 de Outubro de 2011

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Normas constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 com incidência nas relações laborais reguladas pelo Código do Trabalho

Normas constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho - Projecto de Diploma para Apreciação Pública.
O prazo de apreciação pública do projecto é de 20 dias a contar da data da publicação (24 de Outubro de 2011).

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Novo Regime Laboral e de Segurança Social dos Profissionais do Espectáculo e do Audiovisual

Apresentação " Lei 28/2011 - Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos", Maria Regina Redinha, Conferência "Novo Regime Laboral e de Segurança Social dos Profissionais do Espectáculo e do Audiovisual" , PLATEIA/CIJE, 17 Out. 2011.

Conferência: Novo Regime Laboral e de Segurança Social Profissionais do Espectáculo e do Audiovisual

"Novo Regime Laboral e de Segurança Social"
17 de Outubro (2ªfeira), 17h

Salão Nobre, Faculdade de Direito da Universidade do Porto

*Catarina Martins (BE, deputada da AR)
*Inês Medeiros (PS, deputada da AR)
*Jorge Sarabando (PCP, Direcção da O.R.Porto)
António Capelo (Plateia, profissional do espectáculo e audiovisual)
mestre Regina Redinha (CIJE, direito do trabalho)
prof. Liberal Fernandes (CIJE, direito da segurança social)

moderação

prof.ª Glória Teixeira (CIJE, coordenadora)
Ada Pereira da Silva (Plateia, presidente da direcção)

A Plateia - Associação de Profissionais das Artes Cénicas e o CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica da FDUP - têm vindo a desenvolver trabalho em parceria na elaboração e na análise crítica de propostas legislativas para o sector. Uma das iniciativas mais visíveis foi o documento/proposta legislativa de regime de segurança social, concluído em finais de 2007, em parceria com a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas intérpretes ou Executantes.
Foi publicada em Julho a Lei nº 28/2011 que revê a Lei nº 4/2008 e passa também a incluir o regime de segurança social. Com esta conferência pretende-se esclarecer o novo quadro legal, fornecer aos profissionais do sector os instrumentos necessários para a aplicação da nova lei. Porque só depois de conhecer podemos tomar opções conscientes.

* foram enviados convites a todos os grupos parlamentares.

Iniciativa e Co-organização: PLATEIA e CIJE/FDUP
Colaboração: GDA

Cessação do contrato de trabalho

Lei n. 53/2011, de 14 de Outubro: Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Acordão do Tribunal Constitucional nº 396/2011

Acordão nº 396/2011: decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), relativas a cortes de vencimentos no sector público

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Acórdão do Tribunal Constitucional 265/2011

Acórdão do Tribunal Constitucional 265/2011: Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 7º, nºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de Outubro (diploma que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
O teor das normas questionadas é o seguinte:
«Artigo 7.º
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
1 — Os actuais trabalhadores da administração regional nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção de transitarem nos termos fixados na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando -se o disposto na parte final do número anterior.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2011

Acórdão do STJ 8/2011, de 09 de Junho de 2011: Fixa a interpretação do nº 8 da cláusula 34ª do AE celebrado entre a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E. P. E., e o SITECSA – Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea e outros, relativa às funções inerentes aos técnicos de telecomunicações aeronáuticas.
É fixada a interpretação do n.º 8 da cláusula 34.ª do AE celebrado entre a Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., e o SITECSA — Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, nos termos seguintes:
«O técnico de telecomunicações aeronáuticas deve assegurar, quando necessário, a condução da viatura para o exercício das suas funções desde que para tal esteja legalmente habilitado, salvo nos casos previstos nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do sobredito AE TTA.»

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Profissionais de espectáculos

Lei 28/2011, de 16 de Junho: Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais