Acórdão nº 1/2012, 24 de Janeiro de 2012 - É fixada a seguinte jurisprudência:
a) Os Sindicatos que outorgaram o CCT celebrado entre os réus, publicado no JORAM, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79 e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 215 -B/75;
b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma actividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79;
c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes;
d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto -Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho.
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
Trabalho temporário
Trabalho temporário: Apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2011-2012. Sumário, bibliografia e jurisprudência.
Assédio moral
"Mobbing ou assédio moral no trabalho": Apresentação da autoria do Dr. Nuno Cerejeira Namora para acompanhamento de conferência realizada na FDUP, Março de 2011.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Contratos de trabalho a termo certo - renovação
Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro: Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação
Trabalho temporário - Reino Unido
Agency Workers Regulations 2010: Legislação relativa ao trabalho temporário, entrada em vigor em 1 de Outubro de 2011
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Normas constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 com incidência nas relações laborais reguladas pelo Código do Trabalho
Normas constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho - Projecto de Diploma para Apreciação Pública.
O prazo de apreciação pública do projecto é de 20 dias a contar da data da publicação (24 de Outubro de 2011).
O prazo de apreciação pública do projecto é de 20 dias a contar da data da publicação (24 de Outubro de 2011).
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Novo Regime Laboral e de Segurança Social dos Profissionais do Espectáculo e do Audiovisual
Apresentação " Lei 28/2011 - Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos", Maria Regina Redinha, Conferência "Novo Regime Laboral e de Segurança Social dos Profissionais do Espectáculo e do Audiovisual" , PLATEIA/CIJE, 17 Out. 2011.
Conferência: Novo Regime Laboral e de Segurança Social Profissionais do Espectáculo e do Audiovisual
"Novo Regime Laboral e de Segurança Social"
17 de Outubro (2ªfeira), 17h
Salão Nobre, Faculdade de Direito da Universidade do Porto
*Catarina Martins (BE, deputada da AR)
*Inês Medeiros (PS, deputada da AR)
*Jorge Sarabando (PCP, Direcção da O.R.Porto)
António Capelo (Plateia, profissional do espectáculo e audiovisual)
mestre Regina Redinha (CIJE, direito do trabalho)
prof. Liberal Fernandes (CIJE, direito da segurança social)
moderação
prof.ª Glória Teixeira (CIJE, coordenadora)
Ada Pereira da Silva (Plateia, presidente da direcção)
A Plateia - Associação de Profissionais das Artes Cénicas e o CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica da FDUP - têm vindo a desenvolver trabalho em parceria na elaboração e na análise crítica de propostas legislativas para o sector. Uma das iniciativas mais visíveis foi o documento/proposta legislativa de regime de segurança social, concluído em finais de 2007, em parceria com a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas intérpretes ou Executantes.
Foi publicada em Julho a Lei nº 28/2011 que revê a Lei nº 4/2008 e passa também a incluir o regime de segurança social. Com esta conferência pretende-se esclarecer o novo quadro legal, fornecer aos profissionais do sector os instrumentos necessários para a aplicação da nova lei. Porque só depois de conhecer podemos tomar opções conscientes.
* foram enviados convites a todos os grupos parlamentares.
Iniciativa e Co-organização: PLATEIA e CIJE/FDUP
Colaboração: GDA
17 de Outubro (2ªfeira), 17h
Salão Nobre, Faculdade de Direito da Universidade do Porto
*Catarina Martins (BE, deputada da AR)
*Inês Medeiros (PS, deputada da AR)
*Jorge Sarabando (PCP, Direcção da O.R.Porto)
António Capelo (Plateia, profissional do espectáculo e audiovisual)
mestre Regina Redinha (CIJE, direito do trabalho)
prof. Liberal Fernandes (CIJE, direito da segurança social)
moderação
prof.ª Glória Teixeira (CIJE, coordenadora)
Ada Pereira da Silva (Plateia, presidente da direcção)
A Plateia - Associação de Profissionais das Artes Cénicas e o CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica da FDUP - têm vindo a desenvolver trabalho em parceria na elaboração e na análise crítica de propostas legislativas para o sector. Uma das iniciativas mais visíveis foi o documento/proposta legislativa de regime de segurança social, concluído em finais de 2007, em parceria com a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas intérpretes ou Executantes.
Foi publicada em Julho a Lei nº 28/2011 que revê a Lei nº 4/2008 e passa também a incluir o regime de segurança social. Com esta conferência pretende-se esclarecer o novo quadro legal, fornecer aos profissionais do sector os instrumentos necessários para a aplicação da nova lei. Porque só depois de conhecer podemos tomar opções conscientes.
* foram enviados convites a todos os grupos parlamentares.
Iniciativa e Co-organização: PLATEIA e CIJE/FDUP
Colaboração: GDA
Cessação do contrato de trabalho
Lei n. 53/2011, de 14 de Outubro: Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Acordão do Tribunal Constitucional nº 396/2011
Acordão nº 396/2011: decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), relativas a cortes de vencimentos no sector público
terça-feira, 26 de julho de 2011
Redes sociais: incidência laboral
Redes sociais: incidência laboral (Primeira aproximação)
(Estudo dedicado à memória de Albino Mendes Baptista)
(Estudo dedicado à memória de Albino Mendes Baptista)
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional 265/2011
Acórdão do Tribunal Constitucional 265/2011: Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 7º, nºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de Outubro (diploma que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
O teor das normas questionadas é o seguinte:
2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando -se o disposto na parte final do número anterior.»
O teor das normas questionadas é o seguinte:
«Artigo 7.º
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
1 — Os actuais trabalhadores da administração regional nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção de transitarem nos termos fixados na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando -se o disposto na parte final do número anterior.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2011
Acórdão do STJ 8/2011, de 09 de Junho de 2011: Fixa a interpretação do nº 8 da cláusula 34ª do AE celebrado entre a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E. P. E., e o SITECSA – Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea e outros, relativa às funções inerentes aos técnicos de telecomunicações aeronáuticas.
É fixada a interpretação do n.º 8 da cláusula 34.ª do AE celebrado entre a Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., e o SITECSA — Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, nos termos seguintes:
«O técnico de telecomunicações aeronáuticas deve assegurar, quando necessário, a condução da viatura para o exercício das suas funções desde que para tal esteja legalmente habilitado, salvo nos casos previstos nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do sobredito AE TTA.»
É fixada a interpretação do n.º 8 da cláusula 34.ª do AE celebrado entre a Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., e o SITECSA — Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, nos termos seguintes:
«O técnico de telecomunicações aeronáuticas deve assegurar, quando necessário, a condução da viatura para o exercício das suas funções desde que para tal esteja legalmente habilitado, salvo nos casos previstos nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do sobredito AE TTA.»
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Profissionais de espectáculos
Lei 28/2011, de 16 de Junho: Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais
Acidentes de trabalho de praticantes desportivos
Lei 27/2011, de 16 de Junho: Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio.
SIMPLEGIS - Revogação de diplomas legais
DL 70/2011, de 16 de Junho: Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
Transcreve-se o artigo respeitante ao trabalho:
a) Decreto -Lei n.º 303/74, de 6 de Julho, que colocou o Secretariado Nacional da Emigração sob a superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração;
b) Decreto -Lei n.º 329/74, de 10 de Julho, que revogou normas do regime de quotização dos sindicatos;
c) Decreto -Lei n.º 341/74, de 18 de Julho, que criou a Secretaria de Estado do Emprego;
d) Decreto -Lei n.º 466/74, de 20 de Setembro, que alargava o prazo durante o qual os trabalhadores podiam exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário;
e) Decreto -Lei n.º 551/74, de 23 de Outubro, que providenciava acerca do saneamento e da reestruturação da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
f) Decreto -Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extinguia o Comissariado do Desemprego e criava, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego;
g) Decreto -Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, que aprovou a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto -Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.
Transcreve-se o artigo respeitante ao trabalho:
Artigo 13.º
Trabalho
Nos termos do artigo 1.º, determina -se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, dos seguintes decretos-leis:a) Decreto -Lei n.º 303/74, de 6 de Julho, que colocou o Secretariado Nacional da Emigração sob a superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração;
b) Decreto -Lei n.º 329/74, de 10 de Julho, que revogou normas do regime de quotização dos sindicatos;
c) Decreto -Lei n.º 341/74, de 18 de Julho, que criou a Secretaria de Estado do Emprego;
d) Decreto -Lei n.º 466/74, de 20 de Setembro, que alargava o prazo durante o qual os trabalhadores podiam exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário;
e) Decreto -Lei n.º 551/74, de 23 de Outubro, que providenciava acerca do saneamento e da reestruturação da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
f) Decreto -Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extinguia o Comissariado do Desemprego e criava, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego;
g) Decreto -Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, que aprovou a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto -Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Estágios profissionais
DL 66/2011,de 1 de Junho: Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Igualdade nas modalidades do contrato de trabalho
Apresentação de apoio à comunicação sob o tema em epígrafe no Congresso Internacional de Direito de Trabalho : "O Direito do Trabalho na Máquina do Tempo", Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa, 26, 27 e 28 de Maio de 2011
terça-feira, 24 de maio de 2011
Protecção contra a exposição a agentes químicos - Projecto de Decreto-Lei
Projecto de Decreto-Lei que estabelece prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho
Apreciação pública de 30 dias (publicação em separata do BTE, n. 3, de 24 de Maio de 2011)
Apreciação pública de 30 dias (publicação em separata do BTE, n. 3, de 24 de Maio de 2011)
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