terça-feira, 13 de julho de 2010

Transporte rodoviário - Projecto de Decreto-Lei

Projecto de decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho de trabalhadores que exercem actividades móveis no transporte rodoviário

sábado, 10 de julho de 2010

Acórdão do STJ 7/2010 - Interpretação de cláusula do contrato colectivo entre a ANTRAM e a FESTRU

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2010. D.R. n.º 132, Série I, de 2010-07-09: A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário

sábado, 3 de julho de 2010

Trabalhadoras grávidas - Acórdão do TJ

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 1 de Julho de 2010, Processo C-471/08:
"O artigo 11.º, n.º 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que uma trabalhadora grávida que, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2 da directiva e devido à gravidez, foi provisoriamente colocada num posto de trabalho no qual efectua tarefas diferentes das que exercia anteriormente a essa colocação, não tem direito à remuneração que recebia em média antes da referida colocação. Além da manutenção do seu salário de base, essa trabalhadora tem direito, por força do artigo 11.º, n.º 1, aos elementos da remuneração e aos complementos relacionados com o seu estatuto profissional, tais como os complementos relacionados com a sua qualidade de superior hierárquica, com a sua antiguidade e com as suas qualificações profissionais. Embora o artigo 11.º, n.º 1, da Directiva 92/85 não se oponha à utilização de um método de cálculo da remuneração a pagar a tal trabalhadora baseado no valor médio dos complementos relacionados com as condições de trabalho de toda a tripulação pertencente à mesma categoria salarial durante um determinado período de referência, a não tomada em consideração dos referidos elementos da remuneração ou dos referidos complementos deve ser considerada contrária à referida disposição."

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Reforma da legislação laboral em Espanha

Real Decreto-ley 10/2010, de 16 de junio, de medidas urgentes para la reforma del mercado de trabajo.

Legislação alterada pelo Real Decreto-ley 10/2010, de 16 de Junho:

Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.


Ley 12/2001, de 9 de julio, de medidas urgentes de reforma del mercado de trabajo para el incremento del empleo y la mejora de su calidad.


Ley 27/2009, de 30 de diciembre, de medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas.


Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social.


Real Decreto Legislativo 2/1995, de 7 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Procedimiento Laboral.


Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de empleo.


Ley 14/1994, de 1 de junio, por la que se regulan las Empresas de Trabajo Temporal.


Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Desemprego - Prestações

DL 72/2010, de 18 de Junho: Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-lei nº. 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Transportes ferroviários - Portugal em situação de incumprimento

A Comissão Europeia interpôs em 5 de Maio de 2010 acção no Tribunal de Justiça da UE contra quatro Estados-Membros, incluindo Portugal, por não haverem comunicado as respectivas medidas nacionais de transposição da legislação relativa às condições de trabalho no sector do transporte ferroviário internacional (Directiva 2005/47/CE). As medidas nacionais devem prever normas mínimas relativas às condições de trabalho, ao tempo de condução, aos períodos de pausa, ao descanso diário e aos períodos de descanso semanal.

Acidentes de trabalho - regime transitório de pensões

DL 47/ 2010, de 10 de Maio: Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %

terça-feira, 18 de maio de 2010

Discriminación por razón de sexo y acoso

El marco jurídico de la no discriminación por razón de sexo y el acoso en el Derecho portugués. Apresentação de suporte à intervenção nas Jornadas Discriminación por razón de sexo y acoso: un análisis comparado, Universidad Rey Juan Carlos, 11 Maio 2010.

Jornadas de Direito do Desporto

JORNADAS DE DIREITO DO DESPORTO, 28 e 29 de Maio de 2010
FÓRUM DE ARTE E CULTURA DE ESPINHO (FACE) - Programa

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Implicações laborais das redes sociais

"Cuidado: Facebook pode custar-lhe o emprego", Expresso, 21 de Abril de 2010. Artigo sobre algumas das possíveis implicações laborais das redes sociais, nomeadamente do Facebook

quarta-feira, 21 de abril de 2010

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Acórdão do Tribunal Constitucional 49/2010 - subsídio de desemprego

Acórdão do Tribunal Constitucional 49/2010, de 03.02, publicado a 07.04: Decide julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conju­gado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Consti­tuição da República Portuguesa, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Formação profissional para empresários

Portaria 183/2010, de 29 de Março: Cria a iniciativa Formação para Empresários e estabelece as respectivas normas de funcionamento.
A formação profissional tem sido um tema laboral encarado somente como direito do trabalhador. Todavia, como há muito tenho defendido, em países com uma estrutura empresarial como a portuguesa, a formação profissional do empregador deve em primeira linha ser encarada como um factor de desenvolvimento da produtividade. Salvo raras excepções, o acesso à empresarialidade não tem quaisquer requisitos formativos pessoais ou organizacionais. A portaria 183/2010 é um passo muitíssimo tímido na inversão desta situação, na medida em que permite aos pequenos e médios empresários ter preferência no acesso a determinados benefícios se houverem concluído a formação prevista. É um pequeno estímulo social que, juridicamente, podemos qualificar como um ónus. A regulamentação é, porém, incipiente.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Direitos de personalidade 2

Apresentação no VI Encontro JUTRA - "A crise, o direito e a justiça do trabalho", Porto, 27 de Março de 2010. Tutela da personalidade no ordenamento jurídico português.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Licença parental - Directiva

Directiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE.

Tempo de trabalho - Comissão Europeia inicia revisão das normas

Comissão Europeia inicia revisão da Directiva 2003/88/CE: "A Comissão Europeia pediu o parecer dos representantes de trabalhadores e empregadores sobre as opções possíveis para a revisão das regras da UE em matéria de tempo de trabalho. A primeira fase de consulta questiona os parceiros sociais europeus sobre a necessidade de acção da UE relativamente à Directiva «Tempo de Trabalho» (2003/88/CE) e o âmbito que essa acção deverá ter. Este é o primeiro passo de uma revisão exaustiva da directiva e surge após o impasse a que chegaram, em Abril de 2009, as anteriores tentativas de rever a legislação vigente."

Transposição incorrecta da Directiva 2000/78/CE

Transposição incorrecta da Directiva 2000/78/CE: A Comissão Europeia tomou uma nova medida no âmbito do processo de infracção iniciado contra Portugal devido à transposição incorrecta da legislação da UE que proíbe a discriminação no emprego e na actividade profissional em razão da religião e crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Directiva 2000/78/CE, ver também Memo 08/69). A Comissão enviou a Portugal uma advertência final, que constitui a última fase antes de o processo transitar para o Tribunal de Justiça da União Europeia.