quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Relatório sobre emprego na Europa
Relatório sobre "Emprego na Europa", 2009: o mercado europeu fortemente atingido pela crise, mas mais resistente do que se esperava
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Código de Processo de Trabalho - rectificação
RECTIFICAÇÃO 86/2009, de 23 de Novembro - Rectifica o Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 198, de 13 de Outubro 2009.
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
Acórdão do TCA Norte - testes de alcoolemia
Acórdão do TCA Norte, de 9 de Outubro de 2009, mantém a Deliberação nº 162/ 2008, da CNPD. Nesta deliberação, a Comissão considerou desproporcionada a sujeição obrigatória de todos os trabalhadores a testes de alcoolémia, independentemente do tipo de profissão exercida e se dela podem resultar ou não riscos consideráveis para os próprios ou terceiros. Considerou ainda a CNPD que a comunicação dos resultados dos testes ao superior hierárquico é violadora da lei, por estarem em causa dados de saúde e da vida privada.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 490/2009 - contra-ordenações
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 490/2009 - Decide:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.
sábado, 17 de outubro de 2009
Arbitragem - Rectificação
Declaração de Rectificação n.º 76/2009, D.R. n.º 200, Série I, de 15 de Outubro:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009
Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009
Acórdão uniformizador de jurisprudência do STA: Reposição no funcionalismo público
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2009. D.R. n.º 199, I Série, de 14 de Outubro
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro
Emprego de pessoas com deficiência ou incapacidade
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro: Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Transposição incorrecta da Directiva 2002/73/CE
Portugal recebeu um «parecer fundamentado» por transposição incorrecta da Directiva 2002/73/CE.
No caso de Portugal, o parecer fundamentado aponta três aspectos de não conformidade com a directiva: âmbito (as disposições legislativas nacionais não se aplicam aos funcionários públicos), direito de as associações encetarem processos penais em nome ou em apoio de queixosos e competências do organismo nacional para a igualdade. Portugal dispõe de dois meses para responder. Caso não seja enviada uma resposta satisfatória, a Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No caso de Portugal, o parecer fundamentado aponta três aspectos de não conformidade com a directiva: âmbito (as disposições legislativas nacionais não se aplicam aos funcionários públicos), direito de as associações encetarem processos penais em nome ou em apoio de queixosos e competências do organismo nacional para a igualdade. Portugal dispõe de dois meses para responder. Caso não seja enviada uma resposta satisfatória, a Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Empresas de trabalho temporário e agências de colocação
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro: Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
Arbitragem
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro: Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
DL rectificado pela Declaração de Rectificação 76/2009
DL rectificado pela Declaração de Rectificação 76/2009
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Contra-ordenações laborais e de segurança social
Lei n.º 107/2009,de 14 de Setembro: Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
Regulamentação do Código do Trabalho
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro: Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos)
sábado, 12 de setembro de 2009
Teletrabalho no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais
Teletrabalho
Cláusula 15ªDuração inicial do regime de teletrabalho
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 196.º do RCTFP, a duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano.
3 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respectivo contrato deve constar a actividade que este exercerá aquando da respectiva cessação, se for esse o caso.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro: Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Trabalho no domicílio
Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro: estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Convenção 104 OIT: retirada de Portugal
Decreto do Presidente da República n.º 83/2009, de 7 de Setembro: ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691 de 30 de Novembro de 1959.
Convenção 107 OIT: retirada de Portugal
Decreto do Presidente da República n.º 82/2009, de 7 de Setembro: Ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Regulamentação
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Trabalhadores que exercem funções públicas - administração autárquica
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro:
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
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