sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Empresas de trabalho temporário e agências de colocação

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro: Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário

Arbitragem

Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro: Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho

DL rectificado pela Declaração de Rectificação 76/2009

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Contra-ordenações laborais e de segurança social

Lei n.º 107/2009,de 14 de Setembro: Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Regulamentação do Código do Trabalho

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro: Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos)

sábado, 12 de setembro de 2009

Teletrabalho no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais

Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, assinado a 11 de Setembro de 2009:

Teletrabalho
Cláusula 15ª
Duração inicial do regime de teletrabalho
1 - Para efeitos do RCTFP, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 196.º do RCTFP, a duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano.
3 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respectivo contrato deve constar a actividade que este exercerá aquando da respectiva cessação, se for esse o caso.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Trabalho no domicílio

Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro: estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio

Convenção 104 OIT: retirada de Portugal

Decreto do Presidente da República n.º 83/2009, de 7 de Setembro: ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691 de 30 de Novembro de 1959.

Convenção 107 OIT: retirada de Portugal

Decreto do Presidente da República n.º 82/2009, de 7 de Setembro: Ratifica a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Regulamentação

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Trabalhadores que exercem funções públicas - administração autárquica

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro:
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos

Conselhos de empresa europeus

Lei nº 96/2009, de 3 de Setembro - Conselhos de empresa europeus. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

terça-feira, 28 de julho de 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional 302/09 - transmissão relações laborais

Acórdão do Tribunal Constitucional 302/2009, de 22-06, Processo n.º 1029/08 (DR, 21-07-09): Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, no segmento em que condiciona a transmissão das relações laborais às necessidades de pessoal do ente público para o qual são transferidas.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Transporte rodoviário - Projecto de Decreto-Lei

Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de15 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e pela Directiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, que estabelece o regime sancionatório e os controlos da aplicação da regulamentação social comunitária de actividades de transporte rodoviário

sábado, 4 de julho de 2009

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Emprego de imigrantes ilegais - Directiva

DIRECTIVA 2009/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 18 de Junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

sábado, 20 de junho de 2009

Pacto Global para o Emprego

"Pacto Global para o Emprego", Organização Internacional do Trabalho (OIT), adoptado na Cimeira realizada aquando da 98ª Conferência Internacional do Trabalho, 15-17 Junho de 2009

Acórdão da Relação de Lisboa - Declaração de Rectificação CT

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Junho de 2009

I - A revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho) quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º;
II – A Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 16 de Março, propondo-se corrigir as “inexactidões” existentes naquele mesmo art.º 12.º, veio efectuar uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República;
III – Não tendo sido objecto de promulgação pelo Presidente da República, a consequência só pode ser a que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
IV – Foi legalmente efectuada, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, a notificação da decisão administrativa efectuada na pessoa do ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos, tendo essa decisão administrativa sido, ainda, remetida à arguida para a morada constante dos autos, bem como ao sócio da arguida, que a recebeu.

Acórdão da Relação de Évora - Declaração de Rectificação CT

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de Maio de 2009:

1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º.
2. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, 1ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões’ existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art.º 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1ª série do DR.
3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do art.º 137º da Constituição: a sua inexistência jurídica.