terça-feira, 28 de julho de 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional 302/09 - transmissão relações laborais
Acórdão do Tribunal Constitucional 302/2009, de 22-06, Processo n.º 1029/08 (DR, 21-07-09): Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, no segmento em que condiciona a transmissão das relações laborais às necessidades de pessoal do ente público para o qual são transferidas.
segunda-feira, 13 de julho de 2009
Transporte rodoviário - Projecto de Decreto-Lei
Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de15 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e pela Directiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, que estabelece o regime sancionatório e os controlos da aplicação da regulamentação social comunitária de actividades de transporte rodoviário
sábado, 4 de julho de 2009
Trabalho temporário - diapositivos
Nota: Conteúdo desactualizado com a entrada em vigor do DL 260/2009, de 25 de Setembro
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Emprego de imigrantes ilegais - Directiva
DIRECTIVA 2009/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 18 de Junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
sábado, 20 de junho de 2009
Pacto Global para o Emprego
"Pacto Global para o Emprego", Organização Internacional do Trabalho (OIT), adoptado na Cimeira realizada aquando da 98ª Conferência Internacional do Trabalho, 15-17 Junho de 2009
Acórdão da Relação de Lisboa - Declaração de Rectificação CT
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Junho de 2009
I - A revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho) quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º;
II – A Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 16 de Março, propondo-se corrigir as “inexactidões” existentes naquele mesmo art.º 12.º, veio efectuar uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República;
III – Não tendo sido objecto de promulgação pelo Presidente da República, a consequência só pode ser a que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
IV – Foi legalmente efectuada, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, a notificação da decisão administrativa efectuada na pessoa do ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos, tendo essa decisão administrativa sido, ainda, remetida à arguida para a morada constante dos autos, bem como ao sócio da arguida, que a recebeu.
I - A revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho) quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º;
II – A Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 16 de Março, propondo-se corrigir as “inexactidões” existentes naquele mesmo art.º 12.º, veio efectuar uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República;
III – Não tendo sido objecto de promulgação pelo Presidente da República, a consequência só pode ser a que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
IV – Foi legalmente efectuada, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, a notificação da decisão administrativa efectuada na pessoa do ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos, tendo essa decisão administrativa sido, ainda, remetida à arguida para a morada constante dos autos, bem como ao sócio da arguida, que a recebeu.
Acórdão da Relação de Évora - Declaração de Rectificação CT
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de Maio de 2009:
1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º.
2. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, 1ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões’ existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art.º 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1ª série do DR.
3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do art.º 137º da Constituição: a sua inexistência jurídica.
1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º.
2. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, 1ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões’ existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art.º 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1ª série do DR.
3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do art.º 137º da Constituição: a sua inexistência jurídica.
sexta-feira, 19 de junho de 2009
Arbitragem - Projecto de Decreto-Lei
Projecto de Decreto-Lei sobre o regime da arbitragem obrigatória ou necessária e da arbitragem sobre serviços mínimos
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Licença Parental
Revisão do acordo-quadro sobre licença parental, alargando o período da licença por progenitor para 4 meses, entre outras disposições.
segunda-feira, 1 de junho de 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional 199/2009 - contrato de trabalho desportivo
Acórdão do Tribunal Constitucional 199/2009- Julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, «não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo».
domingo, 31 de maio de 2009
Discriminação em função da idade - Acórdão do TJ
Acórdão do Tribunal de Justiça(Terceira Secção), de 5 de Março de 2009, Processo C-388/07: «Directiva 2000/78 — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Discriminação em razão da idade — Despedimento com fundamento na passagem do trabalhador à reforma — Justificação»
sábado, 30 de maio de 2009
Acidentes de trabalho e doenças profissionais - projecto de lei
Projecto de Lei 786/X: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Conselhos de empresa europeus - projecto de lei
Projecto de Lei 781/X: Conselhos de empresa europeus
Trabalho no domicílio - projecto de lei
Projecto de Lei 780/X: estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
terça-feira, 19 de maio de 2009
Contra-ordenações laborais e de segurança social - proposta de lei
| Proposta de Lei 282/X, aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social | |
Segurança e saúde no trabalho - proposta de lei
Proposta de Lei 283/X, estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Regulamentação do Código do Trabalho - proposta de lei
| Proposta de Lei 285/X, aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro | |
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Código de Processo do Trabalho - revisão
| Proposta de Lei 284/X, autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. | |
segunda-feira, 18 de maio de 2009
Conselho de Empresa Europeu - Directiva
DIRECTIVA 2009/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 6 de Maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação)
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