quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Lei 68/2013, de 29 de Agosto: Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, e à quinta alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro.
terça-feira, 27 de agosto de 2013
Uso indevido do contrato de prestação de serviços. Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Lei 63/2013, de 27 de Agosto: Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – primeira alteração à Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº480/99, de 9 de Novembro.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 324/2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 324/2013, relator Carlos Fernandes Cadilha:
a) Decide julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos sinistrados por acidentes de trabalho, a norma contida no artigo 75º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75º, nº 1, do indicado diploma, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade parcial permanente inferior a 30%, mas não obrigatoriamente remível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
a) Decide julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos sinistrados por acidentes de trabalho, a norma contida no artigo 75º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75º, nº 1, do indicado diploma, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade parcial permanente inferior a 30%, mas não obrigatoriamente remível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
quinta-feira, 4 de julho de 2013
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Proposta de Lei 154/XII: Requalificação de trabalhadores em funções públicas
Proposta de Lei 154/XII: Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quinta alteração ao DL 74/70, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao DL 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao DL 209/2009, de 3 de Setembro, e à primeira alteração ao DL 132/2012, de 27 de Junho.
Proposta de Lei 153/XII: Duração de trabalho de trabalhadores em funções públicas
Proposta de Lei 153/XII: Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, à quarta alteração ao DL 259/98, de 18 de Agosto, e à quinta alteração à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro
quinta-feira, 27 de junho de 2013
Trabalhadores em Funções Públicas - subsídio de férias
Lei 39/2013, de 21 de Junho: Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2013
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo 5/2013, de 14 de Março de 2013, processo 1166/12: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: De acordo com as
disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento
das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de
Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008,
de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva
dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas
se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento
ilíquido deste não for superior a 200 UC.
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2013, de 14 de Março de 2013, no proc. 1209/12: fixa jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.
domingo, 7 de abril de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013:
O Tribunal Constitucional
decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da
norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, na medida em que manda
aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de
investigação;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no
artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31
de Dezembro;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos
artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e
85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
terça-feira, 19 de março de 2013
Suspensão do contrato de trabalho
Suspensão do contrato de trabalho: Sumário e apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2012 - 2013.
domingo, 17 de março de 2013
Acórdão do Tribunal Constitucional 79/2013
Acórdão 79/2013:
a)
Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1,
alínea f), ambos da Constituição,
a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na parte em
que impede a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não
remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º
98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;
b)
Julgar inconstitucional, por violação do artigos 13.º, n.º 1, da Constituição,
a norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na
parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias
correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente
nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a
retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta,
mesmo quando o sinistrado assim o requeira;
quarta-feira, 6 de março de 2013
Acórdão do STJ 6/2013 - Trabalho temporário
Acórdão do STJ n.º 6/2013, de 5 de Março de 2013: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Relançamento do emprego e boas práticas de contratação laboral
Resolução da Assembleia da República 13/2013, de 25 de Fevereiro: Pelo relançamento do emprego e por boas práticas de contratação laboral
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
a) Prossiga as políticas de saneamento económico do País, permitindo o relançamento da economia e a criação de emprego;
b) Continue a reforçar as políticas activas de emprego e de formação profissional por forma a melhorar as qualificações dos Portugueses e a facilitar a sua integração no mercado de trabalho;
c) Mantenha as políticas de reforço dos meios e dos instrumentos ao dispor da Autoridade para as Condições do Trabalho para que esta possa cumprir cabalmente a sua missão e combater, de forma sistemática e eficaz, as más práticas contratuais.
Aprovada em 25 de Janeiro de 2013.
sábado, 16 de fevereiro de 2013
Acórdão do STJ 5/2013 - Contra-ordenações
Acórdão do STJ, n.º 5/2013, de 15 de Fevereiro de 2013 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados»
«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados»
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Acção colectiva - Proposta de Regulamento
Proposta de Regulamento do Conselho, relativo ao exercício de acção colectiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviço. 21.3.2012. COM(2012) 130 final.
Esta proposta foi retirada pela Comissão, em 12 de Setembro de 2012.
Esta proposta foi retirada pela Comissão, em 12 de Setembro de 2012.
Trabalho temporário
Trabalho temporário: Apresentação actualizada de acompanhamento às sessões de pós-graduação no ano lectivo de 2012 - 2013. (Substitui as anteriores).
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
A 5 de Maio próximo entrará em vigor o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, após a 10ª ratificação por um Estado-Membro da ONU. O Protocolo introduz instrumentos de protecção adicional em matéria de direitos económicos, sociais e culturais.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Agências privadas de colocação
Apresentação-sumário do DL 260/2009, de 25 de Setembro: regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
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