sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
A 5 de Maio próximo entrará em vigor o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, após a 10ª ratificação por um Estado-Membro da ONU. O Protocolo introduz instrumentos de protecção adicional em matéria de direitos económicos, sociais e culturais.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Agências privadas de colocação
Apresentação-sumário do DL 260/2009, de 25 de Setembro: regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Subsídios de férias e de Natal
Lei 11/2013, de 28 de Janeiro: Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Modalidades do contrato de trabalho
Modalidades do contrato de trabalho: Apresentação-sumário sobre trabalho a tempo parcial, trabalho intermitente, comissão de serviço e teletrabalho no ano lectivo 2012/2013.
sábado, 26 de janeiro de 2013
Cedência ocasional
Cedência ocasional: Apresentação-sumário sobre cedência ocasional no ano lectivo 2012/2013.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Discriminação em função da religião
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 15 de Janeiro de 2013, "Eweida e outros v. Reino Unido": uso de símbolos religiosos (crucifixos) no local de trabalho.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
Trabalho portuário
Lei 3/2013, de 14 de Janeiro: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Trabalhadores em funções públicas
Lei 66/2012, de 31 de Dezembro: Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99,
de 31 de Março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do
Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos
trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho.
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 7/2012: Docentes universitários
Acórdão do STA, n.º 7/2012: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº 408/89,
de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de
promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior
politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em
consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art.
3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo
sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública
previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Trabalho portuário - revisão do regime jurídico
Proposta de Lei n.º99/XII: Procede à primeira alteração ao DL n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário (Diário da A.R., separata n.º 22, de 16 Out. 2012)
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Portarias de extensão
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de Outubro: Define os critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Comissão de serviço; contrato a termo
"Renovação do contrato a termo; Comissão de Serviço" e "Comissão de serviço; Contrato a termo": Apresentações de apoio às intervenções dos Autores sobre os temas em epígrafe, na Conferência "Reforma Laboral 2011-2012", org. DINAMIA-CET, ISCTE, 17 de Outubro de 2012. Ao Senhor Professor Doutor Luís Miguel Monteiro agradecemos a gentileza da cedência da apresentação. Relevamos, no que à renovação do contrato a termo diz respeito, a divergência de pontos de vista quanto à ligação da renovação extraordinária com a causa originária do contrato.
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Código do Trabalho - 4ª alteração
Lei 47/2012, de 29 de Agosto: Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
domingo, 29 de julho de 2012
Código do Trabalho - Rectificação
Declaração de Rectificação n.º 38/2012: Rectifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Teor: "Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, declara -se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho de 2012, com
a seguinte incorreção, que assim se retifica:
Na alínea a) do artigo 385.º do Código do Trabalho,
onde se lê:
«Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»
deve ler -se:
«Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»"
Teor: "Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, declara -se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho de 2012, com
a seguinte incorreção, que assim se retifica:
Na alínea a) do artigo 385.º do Código do Trabalho,
onde se lê:
«Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»
deve ler -se:
«Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»"
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2012
Acórdão nº 353/2012: Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal (Lei do Orçamento de Estado para 2012)
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia da República:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Código do Trabalho - 3ª alteração
Lei nº 23/2012, de 25 de Junho: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Entrada em vigor: 1 de Agosto de 2012 - cfr art.11º.
Entrada em vigor: 1 de Agosto de 2012 - cfr art.11º.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2012
Acórdão do STJ nº 6/2012, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto -Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto -Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Presidente da República promulga reforma laboral
Comunicado da Presidência da República
1. O Presidente da República promulgou hoje, como lei, o decreto da Assembleia da República que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho.
2. As alterações à legislação do trabalho realizadas pelo presente diploma decorrem do Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o qual foi subscrito pelo Governo português no âmbito do pedido de ajuda financeira a que Portugal recorreu em abril de 2011.
3. O enquadramento e os princípios orientadores da legislação em apreço decorrem igualmente do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego celebrado no passado dia 18 de janeiro de 2012 entre o Governo português e uma larga maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
4. O presente diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos favoráveis dos deputados do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e com a abstenção dos deputados do Partido Socialista, tendo votado contra apenas 15% dos deputados.
5. Na análise realizada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, não foram identificados indícios claros de inconstitucionalidade que justificassem a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis.
6. Nestes termos, no juízo que formulou sobre a legislação em apreço o Presidente da República teve presente os compromissos assumidos por Portugal junto das instituições internacionais, a necessidade de preservar o consenso alcançado em sede de concertação social e a reduzida oposição que o presente diploma suscitou junto dos partidos com representação parlamentar.
7. Com a entrada em vigor desta reforma da legislação laboral, deverá assegurar-se, a partir de agora, a estabilidade das normas reguladoras das relações laborais, com vista à recuperação do investimento, à criação de novos postos de trabalho e ao relançamento sustentado da economia portuguesa.
Palácio de Belém, 18 de junho de 2012
1. O Presidente da República promulgou hoje, como lei, o decreto da Assembleia da República que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho.
2. As alterações à legislação do trabalho realizadas pelo presente diploma decorrem do Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o qual foi subscrito pelo Governo português no âmbito do pedido de ajuda financeira a que Portugal recorreu em abril de 2011.
3. O enquadramento e os princípios orientadores da legislação em apreço decorrem igualmente do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego celebrado no passado dia 18 de janeiro de 2012 entre o Governo português e uma larga maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
4. O presente diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos favoráveis dos deputados do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e com a abstenção dos deputados do Partido Socialista, tendo votado contra apenas 15% dos deputados.
5. Na análise realizada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, não foram identificados indícios claros de inconstitucionalidade que justificassem a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis.
6. Nestes termos, no juízo que formulou sobre a legislação em apreço o Presidente da República teve presente os compromissos assumidos por Portugal junto das instituições internacionais, a necessidade de preservar o consenso alcançado em sede de concertação social e a reduzida oposição que o presente diploma suscitou junto dos partidos com representação parlamentar.
7. Com a entrada em vigor desta reforma da legislação laboral, deverá assegurar-se, a partir de agora, a estabilidade das normas reguladoras das relações laborais, com vista à recuperação do investimento, à criação de novos postos de trabalho e ao relançamento sustentado da economia portuguesa.
Palácio de Belém, 18 de junho de 2012
Subscrever:
Mensagens (Atom)

